Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 036/23.3BEPNF

Data
06/07/2023
Relator
Teresa de Sousa
Fonte

Providência cautelar Periculum in mora Apreciação preliminar


Sumário

Não é de admitir revista se a questão em causa nos autos [a da não alegação de factos atinentes ao periculum in mora, conducente à rejeição liminar] não tem especial relevância ou complexidade jurídicas, não ultrapassando o interesse prosseguido pela Recorrente no caso em concreto de pretender discutir (em termos sumários e provisórios, como é típico deste meio processual cautelar) o acto administrativo de declaração de utilidade pública (que refere como o “ato de expropriação, por utilidade pública, com caráter urgente”), não se vendo igualmente necessidade de uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



1. Relatório

A... Lda intentou no TAF de Penafiel providência cautelar, contra Câmara Municipal de Santo Tirso, peticionando, além do mais, a suspensão de eficácia do “acto de expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, e a consequente tomada de posse administrativa;” e “Que a Requerida se abstenha de prosseguir com o processo expropriativo urgente;”.



Em 23.01.2023 o TAF de Penafiel rejeitou liminarmente o requerimento inicial de adopção de providência cautelar.



A Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 21.04.2023 negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido [sendo este acórdão complementado pelo proferido em 16.06.2023 que indeferiu a arguição de nulidades imputadas àquele, em sede de revista].



A Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que estão reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que a questão em causa tem relevância social e jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.



O Município de Santo Tirso contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.



2. Os Factos

Não foram fixados factos provados.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



O TAF de Penafiel, em síntese, considerou que se verificava uma total falta de alegação, no requerimento inicial, do requisito da providência cautelar “periculum in mora”, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, a cuja caracterização procedeu.

Referiu, nomeadamente, que “Volvendo à situação concreta, a atentando na alegação antes transcrita apresentada pela Requerente no requerimento inicial, o que se verifica é que a Requerente apenas se limita a apresentar considerações meramente conclusivas.

A Requerente na alega de concreto quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou a prejuízos de difícil reparação, que tornem impossíveis a reposição do status quo ante mediante a eventual procedência da ação principal.

A transmissão da posse (ou da dominialidade) por via da expropriação, por si só não gera uma uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, uma vez que, caso a ação principal seja procedente, à partida é possível reverter a situação, seja por via da reposição da situação no plano dos factos, ou por via do arbitramento uma quantia indemnizatória justa e proporcional. A Requerente nada alega que demonstre em concreto que, se a presente providência cautelar for recusada, a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, se tornará impossível, ou muito difícil, na hipótese de procedência da ação principal.

A prova que as consequências da morosidade da ação e do não acautelamento do seu objeto (que se pretendem evitar) são quase certas e não meramente prováveis constituí um ónus do Requerente da providência cautelar. Para o efeito não baste que alegue que, caso não se adote a providência requerida, ocorre fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, cabendo-lhe alegar e concretizar factos dos quais se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera de danos irreparáveis ou difíceis de reparar (danos reais, diretos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente (…)”. Mais referiu que “Em termos conclusivos, diga-se que a alegação da Requerente apenas retrata o efeito jurídico normal de qualquer expropriação, em nada remetendo para uma eventual perda do objeto da ação principal pela morosidade que a mesma pode vir a ter e a necessidade de precaver os seus efeitos.”

Concluiu, assim, que perante a alegação essencialmente conclusiva da Requerente [nos artigos 123º a 133º do r.i., os respeitantes a este requisito], era desde logo manifesto o não preenchimento do requisito do periculum in mora, o qual não permitiria o deferimento da providência, visto os requisitos do nº 1 do art. 120º serem cumulativos, pelo que, atento o disposto no art. 116º, nº 2, alíneas a) e d) do CPTA, rejeitou liminarmente o requerimento inicial.



O acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso, tendo em conta, nomeadamente, que “Compulsados os autos verifica-se que inexistem alegados factos de que resulte ou dos quais se pode retirar um prejuízo de difícil reparação ou facto consumado

O ponto fulcral alegado pela recorrente é a alegada ocupação ou uso pela expropriante de uma parte do solo que entende não ter sido englobado na expropriação (v. 63º e ss do r.i.) e quer englobar na expropriação a totalidade que reclama ser de 12.607m2. (…)

(…), não há factos alegados que identifiquem um fundado receio da reconstituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, nem são identificados no âmbito do recurso.

As meras menções feitas pela Requerente não parecem reconduzir nem a uma situação de prejuízos de difícil reparação nem à constituição de facto consumado, uma vez que não se vê em que medida a expropriação tornará impossível aferir da totalidade da área do prédio a expropriar. Aliás, se existem erros ou incongruências como alega a Recorrente e se esses lapsos colocam em causa o valor indemnizatório do bem a expropriar, o local idóneo para se discutir essa questão não é na presente lide. No entanto, a existência de um lapso na área a expropriar não configura uma situação de facto consumado, que mais adiante, aquando da decisão da ação principal não possa ser corrigida e reintegrada, com as devidas consequências no plano dos factos.

Aliás, do que vem alegado no r.i., parece resultar, isso sim, que, a haver um qualquer prejuízo, ele resulta da tal ocupação do terreno pela entidade expropriante desde 2010 e não do ato expropriativo.

O que a recorrente refere nas conclusões 19) a 25) é matéria conclusiva, limitando-se a alegar um conjunto de frases “soltas” e vagas, sem qualquer conexão com a realidade do processo. A alegação da Recorrente consubstancia, tão-somente, afirmações meramente conclusivas e de carácter mais ou menos generalista, desprovida de substrato factual.



Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidades, por não conter fundamentos de direito (por não se ter indicado qualquer princípio, regra ou norma) e por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC), ainda mais tendo em conta o disposto nos artigos 116º e 120º, ambos do CPTA; e, por ter deixado de pronunciar-se sobre que a «Assembleia Municipal de Santo Tirso exerceu as competências de natureza administrativa que pertencem ao Ministro responsável pela área da administração local, pelo que o que se verifica é vício de incompetência que determina a nulidade do ato nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. b) do CPA, constando da 10ª conclusão das mesmas» (as alegações da recorrente em sede de recurso de apelação). Mais alega que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento sobre o preenchimento do periculum in mora face ou que alegou naquela 10ª conclusão e que, ainda que tal pedido não tivesse sido efectuado, estaria cumprido o requisito do fumus boni iuris. E que a alegada falta de fundamentação de direito, não pode deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 116º e 120º, ambos do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º e 268º, nº 4, ambos da CRP.



A tese da Recorrente não é, porém, convincente.

Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC), é manifesto que não se verifica porquanto basta compulsar o acórdão recorrido para se ver que este procedeu à análise e interpretação dos preceitos em causa nos autos (mormente os arts. 116º e 120º, nºs 1 e 2 do CPTA e os arts. 607º, nº 3 e 608º, nº 2, ambos do CPC). E, quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia [por uma alegada falta de apreciação de um “vício” gerador de nulidade por falta de competência da assembleia municipal de Santo Tirso (art. 161º, nº 2, al. b) do CPC), tal questão – atinente ao fumus boni iuris - não tinha que ser apreciada por, desde logo, não estarem minimamente alegados factos que pudessem comprovar a existência do periculum in mora, ficando prejudicado o conhecimento daquele requisito (cfr. art. 608º, nº 2 do CPC).

É, aliás, o que resulta sem margem para dúvidas do acórdão complementar de 16.06.2023, que indeferiu a arguição destas nulidades invocadas em sede do presente recurso de revista, pelo que não se justifica a sua admissão, por ser evidente que quanto a tal invocação (de nulidades) a revista soçobraria.

Em termos de difícil compreensão, até porque a Recorrente não indicou no seu r.i. (como deveria) a acção de que o processo depende ou irá depender (cfr. art. 114º, nº 2, al. e) ou i) do CPTA), a Recorrente parece pretender «a fixação da indemnização no caso de ser declarada causa legítima de inexecução» (conclusão (i) in fine e conclusão (iv) na qual refere um acórdão deste STA de 02.06.2010, tirado no processo nº 01541A/03 no qual estava em causa uma execução de julgado (situação que de todo parece alheia à dos presentes autos).

No caso que aqui nos ocupa, o que está em causa é o indeferimento liminar da providência requerida, nos termos do art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA, por se ter entendido que não existia alegação minimamente consistente quanto ao requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA [e de verificação cumulativa com o outro requisito contemplado naquele preceito – o fumus boni iuris, bastando a não verificação de qualquer um deles para que a providência não seja concedida].

Ora, quanto à falta de alegação do referido requisito, determinante da rejeição liminar da providência requerida, tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, terem as instâncias decidido acertadamente, confirmando o acórdão recorrido o decidido em 1ª instância.

Com efeito, o acórdão recorrido mostra-se aparentemente bem fundamentado, de forma consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, pelo que não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, a questão em causa nos autos [a da não alegação de factos atinentes ao periculum in mora, conducente à rejeição liminar] não tem especial relevância ou complexidade jurídicas, não ultrapassando o interesse prosseguido pela Recorrente no caso em concreto de pretender discutir (em termos sumários e provisórios, como é típico deste meio processual cautelar) o acto administrativo de declaração de utilidade pública (que refere como o “ato de expropriação, por utilidade pública, com caráter urgente”).

Como igualmente não se vislumbra que a interpretação das instâncias quanto ao preceituado nos arts. 116º e 120º do CPTA, possa incorrer em inconstitucionalidade (a qual a Recorrente faz depender de uma nulidade de acórdão que não existe, como já se disse), sendo certo que, como esta Formação tem decidido de forma reiterada, as questões de inconstitucionalidade não são objecto típico da revista, por poderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional.

Assim, não se vislumbrando que as questões suscitadas na revista tenham relevância jurídica ou social excepcional ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, ou que seja necessária uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.



4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.



Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.