Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035975

Data
23/11/1995
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Audiência prévia Recurso contencioso Ónus de alegação Classificação Ónus de prova Concurso Júri Exame psicológico Inspector Licenciatura Inspecção geral do trabalho Equivalência de habilitações Audição verbal


Sumário

I - Em recurso contencioso, o recorrente tem o ónus de alegar e provar os factos integradores dos concretos vícios que argui ao acto impugnado.
II - Preenche o requisito exigido no aviso de abertura do concurso - licenciatura em engenharia na especialidade de Mecânica - o concorrente que comprova a titularidade de diploma, conferido por Instituto Superior Politécnico, de habilitação com curso superior especializado de Engenharia Mecânica, que é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos (art.
13, n. 4 e 6, da Lei n. 46/86, de 14 Outubro).
III - A possibilidade de efectivação de exame psicológico, prevista no art. 70, n. 1, do Decreto-Lei n. 327/83, de
8 de Julho, só é equacionável perante a necessidade de utilização desse sistema de avaliação como complementar dos exigidos nesse preceito como principais.
IV - O art. 32, n. 5, do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, deixa ao júri a liberdade de utilizar a nédia aritmética simples ou a ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção, desde que não esteja vinculado pelo aviso de abertura do concurso a adoptar uma ou outra.
V - A audiência do interessado em forma oral prevista no art.
100 do Cod.Proc.Adm. não prejudica o exercício efectivo desse direito quando ao interessado é propiciado, em reunião para o efeito convocada, a exposição de quanto entender interessar à resolução final.


Texto da decisão