Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035880

Data
07/12/1994
Relator
Nascimento Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Competência exclusiva Competência própria Competência do director geral dos serviços dos registos e do notariado


Sumário

I - Não foi modificada pelo D.L. 323/89 de 26-9 a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do director-geral se dever incluir na modalidade de "competência separada" e não reservada ou exclusiva.
II - Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente, o que não ocorre.
III - Tem de rejeitar-se recurso contencioso interposto de despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado autorizando a abertura de concurso e de acto subsequente ao mesmo.


Texto da decisão