Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0358/04

Data
26/01/2005
Relator
Mendes Pimentel
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Conflito negativo de competência Prevalência da decisão do tribunal superior


Sumário

I. Segundo o artigo 5º do vigente ETAF, existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre a questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
II. Como assim, mostra-se, em definitivo, firmada na ordem jurídica decisão da Secção de Contencioso Tributário do STA proferida em 03.III.2004, em que se declara a incompetência desta, em razão da hierarquia, para o conhecimento de recurso jurisdicional interposto de sentença da 1ª instância em processo de impugnação judicial, do mesmo passo se proclamando a competência, para o efeito, da Secção homónima do TCA que, por acórdão de 17.VI.2003, a declinara.
III. Destarte, inexiste conflito negativo de competência, por isso que de indeferir pedido de atinente resolução.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA:

O Ministério Público requer resolução de; conflito negativo de competência suscitado entre a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e a Secção homónima deste Supremo, com os fundamentos seguintes:

1°. Por acórdão de 17.VI. 2003, a Secção de Contencioso Tributário do TCA-Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto por ... da sentença do TT de Braga proferida nos autos de impugnação judicial n°361 -98-300009.5.

2°. Remetidos os autos a este Supremo, veio a 2ª Secção a declarar-se igualmente incompetente em razão da hierarquia, atribuindo a competência àqueloutro Tribunal, por acórdão de 03.III.2004 (p. ° n.º 1677/03-30).

3°. Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

Juntou certidão dos sobreditos arestos — fls. 4-15.

Sem mais (cfr. artigo 137° do CPTA), correram os vistos legais — artigo 17°, 2, do novo ETAF, diploma aplicável atento o disposto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 107 – D/2003, de 31 de Dezembro.

Nada obstando, cumpre decidir.

Em 03 de Março último, a Secção de Contencioso Tributário do STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional interposto por ... da sentença proferida pelo (extinto) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga no processo de impugnação judicial nº 361-98 – 300009.5, proclamando a competência, para o efeito, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo — Sul, que, por acórdão de 17.VI.2003, declinara tal competência.

Ora, então, encontrava-se em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19.11, e 107-D/2003, de 31.XII.

Segundo o artigo 5° de tal Estatuto, existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre a questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Como assim, mostrando-se, em definitivo, firmada na ordem jurídica a sobredita decisão do STA (Secção), inexiste conflito negativo de competência.

Termos em que se acorda indeferir o pedido formulado pelo EMMP nos presentes autos.

Não é devida tributação — artigo 2°, 1, a), do Código das Custas Judiciais (cfr., ainda, os seus artigos 73°-A e 73°- C).

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. - Mendes Pimentel (Relator) — Brandão Pinho – António Pimpão — Fonseca Limão — Alfredo Madureira — Baeta Queiroz — Pimenta do Vale — Lúcio Barbosa.