Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035678

Data
22/09/1994
Relator
Correia de Lima
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Inconstitucionalidade Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Ónus de alegação de factos


Sumário

I - No meio processual acessório da suspensão de eficácia não ocorre a cominação semi-plena do art.840 do Cód.
Administrativo, mesmo quando os actos suspendendos sejam de autoridades da Administração Local;
II - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos -alíneas a), b) e c)-, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia;
III - Este regime não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de igualdade nem o disposto nos arts. 2, 13,18, 20 e 268, ns. 4 e 5, todos da CRP;
IV - Com a exigência dos <prejuízos de difícil reparação>, estabelecido na alínea a) do n. 1 do art.76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda daquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados
(DL n. 256-A/77, de 17 de Junho);
Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta.
V - Ao Requerente da suspensão de eficácia incumbe, para além de concretizar os prejuízos de < difícil reparação > que considera como provavelmente resultantes da execução do acto suspendendo, também alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos e com suficiência para poderem convencer o tribunal de que eles são, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução.


Texto da decisão