Oposição de julgados Inconstitucionalidade Suspensão de eficácia Recurso para o pleno da secção Grave lesão do interesse público
Sumário
I - Está fora do âmbito do recurso excepcional interposto ao abrigo do art. 24 alínea b), do ETAF e do art. 103, alínea a), da Lei de Processo, o conhecimento da matéria sobre que não tenha recaído decisão no acórdão fundamento.
II - Não tem viabilidade, devendo julgar-se findo, o recurso interposto por oposição de julgados entre acórdão da Secção que manteve o indeferimento, decretado no TAC, de pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo por não ocorrer o requisito da alínea b) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo e outro da mesma Secção que, relativamente a pedido da mesma natureza, considerou verificado aquele requisito face a circunstâncias factuais inteiramente divergentes.