Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 03556/23.6BELSB

Data
24/10/2024
Relator
José Veloso
Fonte

Texto da decisão

AA, notificado que foi do acórdão proferido nos autos por esta Formação de Apreciação Preliminar, veio requerer a sua «reforma» ao abrigo do artigo 616º do CPC - aplicável ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA - por entender, no fundo, que a sua pretensão de revista não foi admitida por manifesto lapso do julgador na qualificação jurídica dos factos, pois que não atentou em jurisprudência, desde logo sua, sobre idêntica questão jurídica, tirada cerca de três meses antes - o acórdão proferido nestes autos é datado de 12.09.2024 e o anterior acórdão, proferido no processo nº1049/23.OBEPRT pela mesma Formação, é datado de 06.06.2024.
O requerido no processo cautelar - MAI - não se pronunciou sobre esta pretensão de reforma.

Constatamos que o fundamento de «reforma» invocado pelo actual requerente é real, e que a lei processual, uma vez que não cabe recurso do acórdão que «não admitiu» a revista, permite a sua reforma caso tenha havido manifesto lapso nomeadamente na qualificação jurídica dos factos o que se traduzirá, no caso, em terem sido relevados de uma forma ostensivamente diferente factos idênticos, de tal modo que aqui levaram à «não admissão da revista», e, ali, à sua «admissão».

Assim, concedendo razão a quem a tem, deferimos o pedido de reforma deduzido pelo recorrente e passamos a proferir o acórdão reformando nos seguintes termos:

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 20.06.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou o decidido pelo TAC de Lisboa - sentença de 10.01.2024 - no sentido de «indeferir a sua pretensão cautelar» e absolver o demandado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA do pedido - o pedido cautelar consistia na suspensão de eficácia da decisão administrativa do Ministro da Administração Interna, datada de 14.09.2023, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia da decisão administrativa do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datada de 14.09.2023, que - culminando o respectivo procedimento - lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - indeferiram a pretensão cautelar do autor por considerarem que não se verificava, no caso, o indispensável requisito do fumus boni juris - artigo 120º, nº1, do CPTA - pois que numa apreciação perfunctória, como é próprio dos processos cautelares, não se mostrava provável a ocorrência de qualquer dos «vícios» que o requerente cautelar apontava ao «acto suspendendo», não sendo, assim, provável o julgamento de procedência da respectiva acção principal.

O acórdão do tribunal de apelação - posto em causa na revista - apreciou e julgou como improcedentes os erros de julgamento apontados nas respectivas alegações à sentença recorrida, os quais tinham a ver - essencialmente - com a alegada apreciação das questões da prescrição do respectivo procedimento disciplinar, falta de fundamentação, violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, e, ainda, falta de concretização da inviabilidade da relação funcional.

De novo o requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega sobretudo - em síntese - que o acórdão recorrido errou no julgamento de duas questões essenciais: a relativa à invocada prescrição do procedimento disciplinar e a relativa à densificação do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional.

No tocante à primeira alega, nomeadamente, que a ausência expressa de qualquer limite ao período pelo qual a prescrição pode estar suspensa nos termos da alínea b) do nº5 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar da PSP, não pode ser interpretado como sendo temporalmente ilimitada, sob pena de um desequilíbrio absurdo no ordenamento jurídico-punitivo português, ao arrepio, inclusive, de normas e princípios com consagração constitucional. Assim, a suspensão do decurso do prazo prescricional a que se refere a alínea b) do nº 5 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar da PSP, está sujeita ao limite previsto no artigo 120º, nº 2, do Código Penal [porque aquele regime disciplinar da PSP erigiu este código como regime subsidiário], ou seja, tal como nos processos-crime, o procedimento disciplinar não pode estar suspenso mais de 3 anos, sob pena de uma interpretação que tal admita estar em contradição com as normas e os princípios constitucionais plasmados na CRP, ao transformar o procedimento disciplinar que impende sobre o recorrente [e subsequente processo judicial recursivo] num processo imprescritível e, nesses termos, de duração ilimitada, em clara violação das garantias de certeza, segurança jurídica e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada. E, no tocante à segunda, que não só o tempo decorrido desde a prática dos factos ilícitos até à conclusão do processo disciplinar é, em concreto, absolutamente contrário a qualquer juízo de inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, como toda a restante factualidade dada como provada pela instrução-decisão da PSP no processo disciplinar, é, em si, indiciadora de juízo de sentido contrário.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

O recorrente justifica a admissão da revista com a «necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito», e alega que o acórdão do tribunal de apelação incorreu num «erro ostensivo» quando decidiu a matéria relativa ao preenchimento do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional, que deu por adquirido sem aferir a sua verificação no caso concreto, colidindo, frontalmente, com o decidido em acórdão deste Supremo Tribunal datado de 21.02.2024 - processo nº368/21.5BESNT - onde também estava em causa a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva a agente da PSP.

Está em causa no presente recurso de revista, pois, e fundamentalmente, a questão do preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da manutenção da relação funcional, que se afere pelas circunstâncias concretas do caso, e que implica que, face à natureza do processo cautelar se averigue numa apreciação meramente sumária e perfunctória, se é de concluir pela probabilidade de procedência da acção principal por o MAI não ter demonstrado que o comportamento do requerente era susceptível de comprometer a continuidade do vínculo que o ligava à PSP.

Tal como já disse esta Formação em caso idêntico - acórdão de 06.06.2024, nº1049/23.OBEPRT - embora tenha sido proferido no âmbito de processo principal, o citado acórdão deste STA de 21.02.2024, que se debruçou sobre os mesmos factos e apreciou a mesma questão jurídica, terá óbvia repercussão sobre a análise do requisito do «fumus boni iuris» em causa nos presentes autos, podendo determinar a adopção de uma posição jurídica divergente daquela que foi sustentada pelas instâncias. Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas

Lisboa, 24 de outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.