Providência cautelar Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar
Sumário
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Texto da decisão
1. AA - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 20.06.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou o decidido pelo TAC de Lisboa - sentença de 10.01.2024 - no sentido de «indeferir a sua pretensão cautelar» e absolver o demandado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA do pedido - o pedido cautelar consistia na suspensão de eficácia da decisão administrativa do Ministro da Administração Interna, datada de 14.09.2023, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A entidade demandada - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia da decisão administrativa do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datada de 14.09.2023, que - culminando o respectivo procedimento - lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - indeferiram a pretensão cautelar do autor por considerarem que não se verificava, no caso, o indispensável requisito do fumus boni juris - artigo 120º, nº1, do CPTA - pois que numa apreciação perfunctória, como é próprio dos processos cautelares, não se mostrava provável a ocorrência de qualquer dos «vícios» que o requerente cautelar apontava ao «acto suspendendo», não sendo, assim, provável o julgamento de procedência da respectiva acção principal.
O acórdão do tribunal de apelação - posto em causa na revista - apreciou e julgou como improcedentes os erros de julgamento apontados nas respectivas alegações à sentença recorrida, os quais tinham a ver - essencialmente - com a alegada apreciação das questões da prescrição do respectivo procedimento disciplinar, falta de fundamentação, violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, e, ainda, falta de concretização da inviabilidade da relação funcional.
De novo o requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega sobretudo - em síntese - que o acórdão recorrido errou no julgamento de duas questões essenciais: a relativa à invocada prescrição do procedimento disciplinar e a relativa à densificação do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
No tocante à primeira alega, nomeadamente, que a ausência expressa de qualquer limite ao período pelo qual a prescrição pode estar suspensa nos termos da alínea b) do nº5 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar da PSP, não pode ser interpretado como sendo temporalmente ilimitada, sob pena de um desequilíbrio absurdo no ordenamento jurídico-punitivo português, ao arrepio, inclusive, de normas e princípios com consagração constitucional. Assim, a suspensão do decurso do prazo prescricional a que se refere a alínea b) do nº5 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar da PSP, está sujeita ao limite previsto no artigo 120º, nº2, do Código Penal [porque aquele regime disciplinar da PSP erigiu este código como regime subsidiário], ou seja, tal como nos processos-crime, o procedimento disciplinar não pode estar suspenso mais de 3 anos, sob pena de uma interpretação que tal admita estar em contradição com as normas e os princípios constitucionais plasmados na CRP, ao transformar o procedimento disciplinar que impende sobre o recorrente [e subsequente processo judicial recursivo] num processo imprescritível e, nesses termos, de duração ilimitada, em clara violação das garantias de certeza, segurança jurídica e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada. E, no tocante à segunda, que não só o tempo decorrido desde a prática dos factos ilícitos até à conclusão do processo disciplinar é, em concreto, absolutamente contrário a qualquer juízo de inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, como toda a restante factualidade dada como provada pela instrução-decisão da PSP no processo disciplinar, é, em si, indiciadora de juízo de sentido contrário.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a presente revista não deverá ser admitida. Realce-se, desde logo, que os dois tribunais de instância proferiram decisões no mesmo sentido do indeferimento da pretensão cautelar, sendo que o discurso fundamentador dessa decisão no acórdão ora recorrido se mostra suficiente, dotado de lógica jurídica e coerente, e no qual não se divisa qualquer erro claro, ou manifesto, de modo a justificar a admissão da revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Além disso, cumpre sublinhar que as presentes alegações de revista, para além do seu mérito, acabam por não colocar seriamente em causa a bondade do decidido, que consubstancia decisão juridicamente viável e fundamentada na lei e em jurisprudência e doutrina, sendo certo que não se mostra desconforme com o que ultimamente tem vindo a ser decidido, a respeito, por este Supremo Tribunal.
As questões da prescrição - de processos disciplinares no âmbito do Estatuto Disciplinar da PSP - e da inviabilidade da manutenção da relação funcional têm vindo a ser apreciadas pelos tribunais superiores desta jurisdição de modo que não destoa com a presente decisão, razão pela qual, além do mais, não releva particularmente, no caso, quer a importância jurídica quer a importância social das questões trazidas à revista, sobretudo na linha da sua vocação paradigmática.
Além disso - como resulta do que já ficou dito - a eventual decisão deste recurso de revista não visaria a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. Na verdade o carácter perfunctório da apreciação cautelar não se coaduna - por regra - com a sua apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Com este recurso, o ora recorrente intenta, sobretudo, abrir uma «terceira instância», não permitida por lei.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo requerente cautelar.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.