Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035549

Data
10/08/1994
Relator
Mário Torres
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Direito ao recurso contencioso Acto de conteúdo negativo Regularização de situação de estrangeiro residente em portugal Acto de efeito duplo


Sumário

I - Pelo menos nos casos em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia de recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, ns. 4 e 5, da Constituição.
II - A decisão do Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, criado pelo Decreto-Lei n. 212/92, de 12 de Outubro, que indeferiu o pedido de regularização da situação do requerente, para além do seu efeito típico principal (recusa de satisfação da pretensão do requerente), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto do requerente e que, nesta perspectiva, é ablativo de um bem jurídico preexistente; com efeito, enquanto, antes da tomada dessa decisão, não podia ser desencadeado ou prosseguir contra o requerente qualquer procedimento, judicial ou administrativo, por infracção à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional (artigos 3, n. 1, e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 212/92), já após essa decisão, tal procedimento passou a ser possível e foi efectivamente desencadeado.
III - Nesta perspectiva, o acto em causa modificou uma situação de facto e de direito preexistente, que se constituíra e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é perfeitamente admissível a suspensão da eficÁcia deste acto.
IV - Com esta suspensão, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão decretada traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo; isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisóriamente, a regularização da situação do requerente, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que o requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Trata-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada.
IV - Verificam-se, no caso, todos os requisitos elencados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente o da sua alínea a), pois, na verdade, o afastamento do requerente de Portugal, para onde veio com 4 anos de idade e onde vive continuamente há 21 anos, onde tem toda a sua família, incluindo a companheira e uma filha com
6 anos de idade, e onde, através do seu trabalho, assegura a sua subsistência e a da sua família, acarretaria necessáriamente prejuízos, materiais e afectivos, irreparáveis ou de difícil reparação.