Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035210

Data
14/07/1994
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Erro de julgamento Nulidade de sentença Férias Suspensão de eficácia Excesso de pronúncia Arguição de nulidade Aclaração Prejuízo de difícil reparação Prazo de recurso jurisdicional Juiz de turno


Sumário

I - Embora seja inadmissível a arguição na 1. instância de nulidades de sentença de que caiba recurso ordinário (n.
2 do artigo 668 do Código de Processo Civil), se o recorrente, no requerimento em que argui essas nulidades também formula pedido de aclaração da mesma sentença, deve, por este último facto, considerar-se aplicável o disposto no artigo 686, n. 1, do mesmo Código, e, consequentemente, entender-se que o prazo para o recurso da sentença só começou a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o aludido requerimento.
II - Não é nula a sentença que decidiu pedido de suspensão de eficácia proferida durante o período de férias judiciais pelo juiz de turno e não pelo juiz a quem o processo fora distribuido.
III - Não integra nulidade de decisão, mas hipotético erro de julgamento, ter o juiz a quo dado como provados factos aduzidos pela entidade requerida mas impugnados pela requerente e como não provados factos alegados por esta e admitidos por aquela entidade.
IV - Os danos dificilmente reparáveis são fundamentalmente aqueles cujo quantitativo se antevê de difícil reparação, o que não sucede quando tais danos consistem nos custos que para a requerente advirão do embargo da obra, e que se traduzem em esta ter de continuar a suportar os encargos com os trabalhadores, o aluguer de máquinas e a imobilização de capital, custos que, aliás, ela própria, calculou em termos pecuniários precisos.
V - Não se verificando o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se inútil apreciar a ocorrência do requisito da alínea b) do mesmo preceito, pois, dada a cumulatividade desses requisitos, basta a não verificação de qualquer um deles para a improcedência do pedido de suspensão.


Texto da decisão