Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 035186

Data
10/08/1994
Relator
Mário Torres
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Perda de mandato Inelegibilidade Vereador Competência dos tribunais administrativos Ilegalidade grave Competência da câmara municipal Princípio da separação de poderes Convocação de reuniões Encerramento de sessão


Sumário

I - Não é geradora de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre argumentos, raciocínios ou razões aduzidos pelas partes, mas apenas a falta de pronúncia sobre questões que o tribunal tinha o dever de decidir.
II - Não é inconstitucional, por pretensa violação dos princípios da reserva da função jurisdicional e da separação de poderes, a norma do artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, que atribui aos órgãos autárquicos competência para decretar a perda de mandato dos seus membros, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do precedente artigo 9.
III - São de qualificar como integrando ilegalidades graves, para efeitos da alínea c) do n. 1 do artigo 9 da
Lei n. 87/89, os actos de vereadora substituta do presidente de câmara municipal que: (a) apesar de instada pela tutela, não desencadeou o procedimento previsto no artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, visando a declaração de perda de mandato do respectivo presidente, por força das disposições conjugadas dos artigos 9, n. 1, alínea a), e 14, n. 1, da mesma Lei (inelegibilidade superveniente por haver sido decretada judicialmente a perda de mandato relativa a mandato anterior); (b) não convocou, apesar de a tal estar legalmente obrigada, reunião para esse efeito requerida pela maioria dos vereadores; (c) impediu, sem fundamento legal válido, a realização de reunião por estes directamente convocada; (d) declarou, ilegalmente, impedidos de intervirem nesse procedimento três vereadores; (e) procedeu, ilegalmente, à sua substituição; e (f) fixou como ordem de trabalho da reunião finalmente convocada uma questão que inviabilizava - como efectivamente inviabilizou - a apreciação, em tempo útil, da proposta de perda de mandato do seu presidente, a que a câmara municipal estava legalmente vinculada - tudo com o propósito consciente e conseguido de protelar no tempo e finalmente impedir o cumprimento do comando do artigo
10, n. 3, da Lei n. 87/89, com vista a proteger o interesse particular do então presidente da câmara, com postergação do interesse público e da defesa da legalidade a que, por função do cargo, estava vinculada.
IV - A norma do artigo 14, n. 1, da Lei n. 87/89, na parte em que estabelece que os membros dos órgãos autárquicos que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, não é inconstitucional, pois encontra justificação na necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico, contempladas no n. 3 do artigo 50 da Constituição, e, além disso, a referida inelegibilidade não se mostra desproporcionada, limitando-se ao necessário para salvaguardar os ditos valores de isenção e de independência.


Texto da decisão