Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Erro nos pressupostos de facto Erro nos pressupostos de direito Contrato Delegação de poderes Ingresso Fundamentação do acto administrativo Curso de formação Menção da delegação Quadro permanente do exército Oficial miliciano
Sumário
I - O bem ou mal fundado da decisão não constitui a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
II - A falta de menção expressa de delegação de poderes no acto administrativo contenciosamente impugnado traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, na medida em que foi alcançado o objectivo que a lei pretendeu com tal formalidade - indicar a impugnabilidade contenciosa do respectivo acto.
III - Na vigência do DL n. 316-A/76, de 29.4, na redacção dada pelo DL n. 393/79, de 21.9, e, como resulta dos seus arts. 5 e 6, só aos oficiais milicianos que continuassem em serviço efectivo, ao abrigo de contrato e nos termos aí estabelecidos ( não aos que já tivessem passado à disponibilidade por extinção desse vínculo contratual) era facultada a frequência de cursos conducentes ao seu ingresso no quadro permanente.
IV - Incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou de direito, e não de forma, por falta de fundamentação, o acto administrativo cujos fundamentos não legitimam a decisão nele contida mas satisfazem aos requisitos legalmente estabelecidos para a fundamentação dos actos administrativos.