Dano Indemnização Reconstituição natural Prosseguimento do recurso Cessação de efeitos do acto
Sumário
I - O prosseguimento do recurso ao abrigo do disposto no artigo 48 da LPTA pressupõe que o seu eventual provimento possa conduzir à reconstituição natural da situação anterior à ilegalidade cometida pela Administração.
II - Deste modo, não se justifica o prosseguimento e o recurso tem de ser declarado findo por carência de objecto quando o acto caduca em virtude do decurso de prazo nele fixado e os efeitos que subsistem configuram danos apenas, como tal só susceptíveis de indemnização.