Segurança social Importâncias relativas aos subsídios de natal e de férias Subsídio de maternidade Entidade patronal
Sumário
I - A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço, salvo quanto à retribuição.
II - Não compete à Segurança Social subsidiar a trabalhadora, no uso de licença de maternidade, em relação a importâncias descontadas nos subsídios de férias e de Natal pela entidade patronal, que não o poderia fazer, pois tais direitos não se suspendem durante o uso da licença de maternidade.
Texto da decisão
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da decisão da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Leiria, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava o pagamento do subsidio de Natal de 2000 e o subsídio de Férias e de Natal de 2001.
1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferido a fls. 49 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 61 e segs, concluiu do seguinte modo:
“a) A sentença sub judice é nula e de nenhum efeito. além do mais, por força das als. c) e d) do art. 668º e nº 2 do art. 660º ambos do Cód. Proc. Civil.
b) na verdade recorrente esteve de licença de parto, ou seja de maternidade num quadro de gravidez de risco e aborto.
c) E neste período não trabalhou para a sua entidade patronal, e esta negou pagar qualquer retribuição sobre um espaço de tempo em que não deu a sua colaboração.
d) E, por isso, reclamou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, o pagamento do subsídio de Férias e Natal referente àquele espaço de tempo, no montante de € 757,43.
e) O Instituto, através da sua Directora, indeferiu tal pedido, com o fundamento que deve ser a entidade patronal a pagar aquele montante, mas também esta recurso o pagamento, e ao que se julga aquela não tem o direito de impor tal pagamento, mas o Tribunal estranhamento parece admitir tal ordem.
f) E a recorrente não pode ficar prejudicada por aquelas decisões e está convencida que a entidade patronal tem razão, uma vez que não deu a sua colaboração a esta naquele espaço de tempo.
g) E a referida norma do art. 10º do Dec.-Lei nº 70/2000 que publicou a Lei nº 4/84, através do seu artigo 23º declara que a recorrente tem todos os direitos, como prestação de serviço, salvo quanto à retribuição, o que não pode deixar de proclamar a excepção quanto ao pagamento por parte da entidade patronal.
h) E a interpretação daquelas normas, que permite que a recorrente receba o referido montante da Segurança Social, não pode deixar de ser ilegal, violando aquela norma, assim como a al. a) do nº 1 e al. c) do nº 2 do art. 59º e nº 3 do art. 63º ambos da Constituição da República.
i) Pelo que aquelas normas, enquanto obrigam a entidade patronal a pagar aquele montante, são ilegais e inconstitucionais.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 78 e 79, do seguinte teor:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença constante de fls 49 e 50 proferida pelo TAC de Coimbra que entendeu que o acto contenciosamente recorrido, que recusou o pagamento de prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal à recorrente, beneficiária da Segurança Social, quando em situação de licença de maternidade, não enfermava dos vícios que lhe vinham assacados.
Alega a recorrente que decisão recorrida, enferma de erro de julgamento, imputando-lhe ainda deficiências e omissões integradoras de nulidade nos termos previstos no artigo 668° n°1 alíneas c) e d) do CPC.
Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente relativamente às críticas que dirige à sentença.
Vejamos:
Em causa está a questão de saber se o pagamento dos subsídios reclamado pela recorrente está a cargo da Segurança Social, interpretação que esta defende com fundamento no disposto nos arts 10° e 23° da Lei 70/2000 de 04.05.
- Estes preceitos reconhecem à mulher trabalhadora o direito a licença por maternidade sem perda de quaisquer direitos, enquanto que o artigo 26° n°1 al a) do mesmo diploma, reportando-se à mulher trabalhadora abrangida pelo regime geral de segurança social, vem estabelecer o direito a um subsídio nos termos definidos em diploma próprio.
Como resulta do DL 154/88 de 29.04, o referido subsídio é concedido na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destina-se a compensar essa perda (artigo 4°), sendo o seu montante calculado com base na remuneração de referência da respectiva beneficiária ( arts 9° e 10°).
Vemos assim que a falta de retribuição por parte da entidade patronal é compensada pelo pagamento do referido subsídio, cujo cálculo, ao contrário do que o artigo 18° n°1 do DL 132/88 de 20.04 prevê para os casos de faltas por motivo de doença, não inclui o pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
A interpretação literal dos preceitos legais ao caso aplicáveis não comporta, assim, em nosso entender, a posição defendida pela recorrente. Mas também se nos afigura, à semelhança do decidido ainda que de forma sucinta na sentença recorrida, que a lógica do sistema não permite tal posição, pois, mantendo-se o contrato de trabalho em regime de plena efectividade e estando a ausência da trabalhadora plenamente justificada, mal se compreenderia que a entidade patronal ficasse isenta dos deveres correspondentes aos direitos adquiridos pela trabalhadora com a celebração do mesmo contrato.
Esta asserção e válida para o pagamento do subsidio de Natal devido pela entidade patronal em cada ano civil em que vigora o contrato de trabalho e e particularmente evidente no que respeita ao direito ao pagamento do subsídio de férias.
Com efeito, nos termos da lei geral este subsidio acresce a retribuição devida a qualquer trabalhador durante o período de férias (artigo 6° n°2 do DL 874/76 de 28 12), certo que o direito a férias se reporta ao trabalho prestado ao ano civil anterior ( artigo 2° n°2 do citado diploma).
Logo, para os efeitos pretendidos, a recorrente sempre teria de demonstrar a que ano se reportava o subsídio peticionado.
Todavia, estando vedado à trabalhadora o gozo de férias durante o exercício do direito a licença de maternidade, como claramente decorre do disposto no DL 136/85 de 03.05, a discussão desta questão mostrar-se-ia de todo despicienda.
Temos assim de concluir, em face do regime legal vigente à data dos factos (e que a Lei 99/2003 de 27.08 que aprovou o novo Código do Trabalho não põe em causa), que a pretensão da recorrente carece de apoio legal, pelo que a sentença recorrida que, embora sucintamente, assim decidiu, não enferma dos vícios que lhe vêm imputados nas alegações de recurso.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
2 . Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“ 1-A recorrente é professora do ensino secundário leccionando no colégio ... .
2-De 2.5.00 a 22.5.00, bem como de 22.6.00 a 23.6.01, a recorrente encontrou-se de licença por maternidade.
3- por virtude dessa licença a recorrente viu-se privada dos subsídios de natal de 2000 e de férias e natal de 2001 respeitante àqueles períodos.
4- pelo que oportunamente requereu à entidade recorrida o pagamento desses subsídios.
5- O que lhe foi indeferido pela decisão impugnada por virtude de a recorrente ter estado com subsídio de gravidez de risco e subsídio de maternidade, por aborto, e ao abrigo do art.º 2º do DL 70/2000.”
2.2. O Direito
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente do despacho da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do C. Regional de Segurança Social de Leiria, que lhe indeferiu o pagamento de importâncias respeitantes ao subsídio de Natal de 2000 e subsídio de férias e de Natal de 2001, que não recebeu da entidade patronal, por lhe haverem sido feitos, em tais subsídios, descontos respeitantes aos dias em que faltou ao serviço, por virtude de se encontrar no gozo de licença de maternidade.
A Recorrente sustenta, por um lado, que a decisão do T.A.C. é nula, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas c) e d) e 660º do C.P.Civil e, por outro, que a mesma enferma de erro de julgamento, violando o disposto no artº 23º da Lei 70/2000, que republicou a Lei 4/84, bem como, na interpretação que sufragou, os artºs 59º, nº 1, a) e nº 2 alínea c) e 63º, nº 3 da C.R.P..
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à alegada omissão de pronúncia
A Recorrente defende que a sentença não se pronunciou sobre a matéria por ela alegada no artº 12º da petição, que não teria sido impugnado, segundo o qual seria orientação dos serviços que, no caso de licença de maternidade, a trabalhadora tem direito a um subsídio correspondente a 100% da remuneração.
A Recorrente confunde questões com argumentos.
A questão a decidir, de que a sentença se ocupou, era tão só a de apurar se a Recorrente tinha direito, em face do regime legal aplicável, ao pagamento das importâncias que reclamou perante a Segurança Social e, se negando-lhas, o acto recorrido violou a lei.
Aquilo que a Recorrente invocou quanto à orientação dos serviços é um mero argumento usado em abono da “bondade” da respectiva pretensão.
Ora, como a jurisprudência repetidamente tem afirmado, o Tribunal está obrigado a conhecer das questões que lhe são colocadas pelas partes e não de todos os argumentos por estas usados na defesa dos seus pontos de vista.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
2.2.2. Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
Alega a Recorrente que, tendo a sentença recorrida considerado aplicável o artº 23º do DL 70/2000 (que republicou a renumerou a Lei 4/84), o qual prescreve que “a licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço, salvo quanto à retribuição”, não poderia concluir, como concluiu, que o acto que lhe denegou as importâncias reclamadas não violava o citado preceito.
Também aqui a Recorrente carece de razão.
De facto, a contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade de sentença, a que se reporta o artº 668º, nº 1, c) do C.P.Civil, é uma contradição de ordem formal e não substancial.
Ora, a deficiência que a Recorrente aponta, no aspecto indicado, à sentença recorrida, tem a ver com o acerto da interpretação legal efectuada pela sentença (questão de que nos ocuparemos a propósito da análise das restantes conclusões) e não com qualquer contradição lógico-formal da mesma.
Improcede, pois, a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, c) do C.P.Civil.
2.2.3.Quanto às conclusões b) a i), inc.
A questão fulcral a decidir consiste em saber se compete à Segurança Social subsidiar a Recorrente, no uso de licença de maternidade, em relação às importâncias descontadas nos subsídios de férias e de Natal, pela entidade patronal, relativamente aos dias que a Recorrente deixou de trabalhar, por se encontrar no gozo daquela licença.
Como já resulta do anterior relato, a entidade recorrida entendeu que tal não constitui encargo da Segurança Social, mas sim da entidade patronal, por se tratar de direitos da trabalhadora, que se mantêm inalteráveis durante o uso da licença em causa. A sentença recorrida aderiu a este entendimento.
A Recorrente, ao invés, defende a posição contrária, entendendo que o pagamento daqueles subsídios depende do trabalho efectuado, assimilando-os ao conceito de retribuição e, nesta linha de entendimento, sustenta que o artº 23º do DL 70/2000, ao exceptuar a retribuição dos direitos que o trabalhador, no uso da licença de parto, mantém, se reportou também àqueles subsídios, no concernente às faltas dadas no uso da licença em análise.
Não tem, porém, razão.
De facto:
Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, ao invés do que a Recorrente parece pressupor nas suas peças processuais, o regime jurídico das faltas dadas ao trabalho no uso da licença de maternidade não tem enquadramento legal no regime do subsídio de doença, a que se reporta o DL 132/88, de 20 de Abril (com as alterações introduzidas pelo DL 287/90, de 19/9), mas sim na Lei de protecção da maternidade e paternidade – Lei 4/84 de 5 de Abril.
Esta lei, nas sucessivas alterações que foi sofrendo, sempre manteve o princípio já constante da sua redacção original, segundo o qual as faltas ao trabalho no uso da licença de maternidade, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração (artº 18º da Lei 4/84, na redacção primitiva) O termo remuneração foi substituído por retribuição, nas redacções subsequentes do preceito (Lei 142/99 de 31-8 e DL 70/2000, de 4 de Maio), o que, para o caso, se revela indiferente.
Ora, como bem sustenta a entidade recorrida, sendo o período a que se reportam as referidas faltas considerado como de prestação efectiva de serviço, não pode a entidade empregadora considerar a existência de uma suspensão do contrato de trabalho, que extinga a obrigação do pagamento dos períodos proporcionais de subsídio de férias e de Natal.
Por isso mesmo, o regime relativo ao pagamento pela Segurança Social do subsídio de maternidade, consagrado no Dec-Lei 154/88 de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec Lei 77/2000, de 9 de Maio, não contém, em qualquer das suas disposições, norma análoga à do artº 18º do Dec. Lei 132/88, de 20/4 (respeitante à Protecção na doença), que prevê uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, a cargo da Segurança Social, “sempre que, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral e em consequência das faltas ao trabalho motivadas por doença subsidiada, não sejam pagos pela entidade empregadora, total ou parcialmente, subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga”.
Esta interpretação está também de acordo com o preceituado no artº 22º do D. Lei 154/88, de 29 de Abril, segundo o qual “os registos de remunerações correspondentes aos períodos de atribuição dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção são equiparados aos registos de remunerações por trabalho efectivamente prestado, para efeitos de preenchimento dos índices de profissionalidade de que depende a atribuição de outras prestações”.
E está também de acordo com o constante dos diplomas disciplinadores do regime jurídico dos subsídios de férias e de Natal, na altura em vigor.
Assim, quanto às férias, o artº 2º, nº 2 do DL 874/76 de 28 de Dezembro, prescreve que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço e o artº 6º nº 2 do citado diploma, dispõe que além da retribuição – que não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (n.º 1) –, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Quanto ao subsídio de Natal, o DL 89/96, de 3 de Julho, em vigor à data dos factos, dispõe no seu artº 2º
“1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.”
Ora, como parece claro, a situação da Recorrente não se enquadra em nenhuma das previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo em referência, em que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado.
Por último, cabe referir que não é exacto ter o Ministério do Trabalho, através de documento cuja cópia consta a fls. 13, veiculado pelos serviços uma interpretação diferente da sustentada pelo acto recorrido.
Na verdade, independentemente de outras considerações, é patente que a citada directriz se reporta ao montante de subsídios, nas situações em que é devido, e não contém qualquer pronúncia, directa ou indirecta, sobre a questão aqui em apreço.
Tudo o que vem de ser dito concorre para que não possa ser sufragado o entendimento da Recorrente, quanto à interpretação do actual artigo 23º da Lei 4/84, na redacção do DL 70/2000, segundo a qual, os subsídios de férias e de Natal estariam incluídos na ressalva dos direitos que a trabalhadora, em uso de licença de maternidade, não mantém, porque respeitantes à retribuição.
E, não se vê como esta interpretação possa colidir com o preceituado no artº 59º, n.º 1, a) e n.º 2, c) e com o artº 63º da C.R.P.
Na verdade, através de tal interpretação, não se nega à Recorrente o direito aos subsídios de férias e de Natal, respeitantes aos períodos em que faltou ao serviço no uso de licença de maternidade.
Apenas se interpreta a lei no sentido de que tal não constitui encargo da Segurança Social, mas sim da entidade patronal, por se tratar de direitos que não se suspendem durante o uso daquela licença.
Ora, para a Recorrente é juridicamente indiferente que tais subsídios estejam a cargo da entidade patronal ou da Segurança Social.
Improcedendo, pois, todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 250.
Procuradoria: € 125.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.