Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 034768

Data
04/07/1996
Relator
Vítor Gomes
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Competência Recurso hierárquico necessário Deferimento tácito Horário de trabalho Médico Administração regional de saúde Competência do ministro da saúde Regime de dedicação exclusiva


Sumário

I - O acto tácito é imputável ao órgão administrativo que seja competente no termo do prazo legalmente estabelecido para decisão.
II - Nos termos do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR, cabe impugnação administrativa necessária para o Ministro da Saúde das decisões do órgão máximo de gestão dos serviços de saúde
- ainda que se trate de institutos públicos - que recue ou retire o regime de dedicação exclusiva.
III - Se a passagem à dedicação exclusiva é condicionada pelo médico a atribuição do horário normal de 42 horas semanais, não se forma o deferimento tácito do pedido previsto na 1. parte do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR.


Texto da decisão