Competência Recurso hierárquico necessário Competência exclusiva Indeferimento tácito Acto lesivo Contagem de tempo de serviço Competência própria Director geral Direito ao recurso contencioso Acto administrativo definitivo e executório
Sumário
I - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
II - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
III - Do acto tácito de indeferimento de requerimento dirigido por um funcionário ao Director-Geral do Tesouro pedindo a relevância de determinado tempo de serviço para efeitos de subida de escalão no novo sistema retributivo cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do
Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director- -Geral é própria, mas não exclusiva.
IV - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.