Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 034709

Data
17/11/1994
Relator
Mário Torres
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Competência Recurso hierárquico necessário Competência exclusiva Indeferimento tácito Acto lesivo Contagem de tempo de serviço Competência própria Director geral Direito ao recurso contencioso Acto administrativo definitivo e executório


Sumário

I - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
II - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
III - Do acto tácito de indeferimento de requerimento dirigido por um funcionário ao Director-Geral do Tesouro pedindo a relevância de determinado tempo de serviço para efeitos de subida de escalão no novo sistema retributivo cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do
Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director- -Geral é própria, mas não exclusiva.
IV - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.


Texto da decisão