Oposição de julgados Identidade de matéria de facto
Sumário
I - Não se verifica oposição de julgados entre um acórdão que dá relevância, para obstar ao deferimento tácito de determinada pretensão, à manifestação de vontade expressa em acto anulado por falta de fundamentação mas posteriormente renovado sem o vÍcio que inquinava o primeiro, e outro em que, anulado por falta de fundamentação acto de exoneração de director-geral provido em comissão de serviço e permanecendo passiva a Administração, se considera improcedente a pretensão desta de fazer valer aquele acto, por "conversão", como acto de denúncia, para o seu termo, da comissão de serviço, por tudo se dever passar como se o acto anulado não tivesse sido praticado.
II - Não há também oposição de julgados entre um acórdão que não considera pertinente à fundamentação do acto administrativo uma eventual desconformidade das razões de facto com a realidade ou o desacerto do seu enquadramento jurídico e outro que anula um acto administrativo, por insuficiência de fundamentação, por não estarem devidamente individualizados os factos em que assentou e não se indicarem os preceitos legais em que a Administração os integrou.