Matéria de facto Nulidade de sentença Matéria de direito Prova Documento particular Despacho saneador Acta Falsidade de documento Representação em juízo Assessor Princípio da economia processual Instituto nacional de pilotagem de portos
Sumário
I - O artº 655° do Código do Processo Civil não exige a compartimentação estanque da matéria de facto e da matéria de direito da decisão.
II - Se o processo contiver todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, o juiz deve proferir decisão no despacho saneador, em obediência ao princípio geral da economia processual.
III - Os documentos particulares assinados, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor quando a letra e a assinatura ou só a assinatura, não tenham sido impugnadas pela parte contra quem forem oferecidos, ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade.
IV - A impugnação tem de processar-se de harmonia com o regulado no artº 544° e segs. do C.P. Civil e a arguição de falsidade, deve obedecer ao preceituado no art° 360° e segs. do mesmo diploma legal.
V - Provando-se, designadamente com recurso a documentos juntos pelo Réu e não impugnados nos termos do ponto III e IV do sumário, pelo Autor, que foi intenção das partes - o INPP, através do seu Conselho de Gestão e o autor recorrente - atribuir ao assessor jurídico, funções que incluíam o patrocínio em juízo do INPP e dos pilotos cujas despesas judiciais este Instituto suportasse, nenhum óbice legal existe à possibilidade de tal acordo.
VI - O artº 75° n° 1 alínea g) do DL 361/78 de 27 de Novembro - Lei Orgânica de INPP - de harmonia com o qual o INPP tem direito à representação em juízo pelo Mº Pº, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído, não proíbe que o advogado constituído possa ser assessor jurídico do Instituto, nem impede que o patrocínio assim exercido pelo assessor jurídico, possa ser entendido ou acordado como compreendido nas funções de assessoria.