Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0346/10

Data
13/10/2010
Relator
Pimenta do Vale
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Penhora Graduação de créditos Nulidade de sentença Falta de fundamentação Reclamação de créditos Privilégio mobiliário geral Fundamentação de direito Verificação de créditos Credor com garantia real


Sumário

I - Não é nula a sentença se da mesma constar, especificamente, a sua fundamentação de direito.
II - Nos termos do disposto no artº 240º, nº 3 do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06 de 29/12, não é proibida a convocação de credores pela penhora de saldos bancários se do processo consta a existência de um direito real de garantia, como o é a hipoteca (cfr. artºs 668º a 732º do CC).
III - A preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência.
IV - Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733.º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos artºs 745º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns.


Texto da decisão

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida em processo de verificação e graduação de créditos apenso à execução fiscal nº 1501200601293214 (764/08), instaurada contra A…, Lda, melhor identificada nos autos, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos de verificação e graduação de créditos referem-se à penhora do imóvel com o Artigo matricial 3078, da Freguesia da Nossa Senhora da Anunciada;

2. Não houve e não há lugar à convocação de credores pela penhora dos saldos bancários, nos termos do Artigo 240°, nº 3 do CPPT;

3. Estando vedada a convocação de credores relativamente à penhora dos saldos bancários não poderia o Tribunal a quo tê-los graduado;

4. E, ainda que legalmente pudesse graduar os créditos quanto ao produto da penhora dos saldos, não poderia graduar o crédito da Fazenda Publica antes do crédito exequendo;

5. O tribunal a quo não especifica os fundamento de direito que levaram a decidir graduar os créditos da Fazenda Pública antes dos créditos exequendos;

6. A falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão determinam, nos termos do Artigo 668°, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, a nulidade da mesma;

7. Os saldos bancários foram objecto de penhora pela recorrente em 27/08/2007 e em 21/09/2007;

8. O artigo 822º do Código Civil confere ao exequente, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior;

9. O privilégio mobiliário geral não tem natureza de garantia real, tratando-se de uma mera preferência de pagamento relativamente aos credores comuns;

10. Não obstante, também os créditos exequendos gozam de privilégio mobiliário geral;

11. A decisão do tribunal a quo violou o Artigo 822º do Código Civil.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o julgado recorrido.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1- Em 16/05/2001 foi outorgada a escritura de mútuo com hipoteca entre a sociedade A…, Lda., e o B…, S.A., em caução e garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam ou venham a existir em nome da sociedade até ao limite do capital de 30.000.000$00 é constituída a favor do Banco hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “01-D” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, na freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 3078 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 33122 do livro B-108 como consta do documento de fls. 7/12.

2- Em 06/08/2001 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a hipoteca a favor do B…, S.A., para garantia do capital de 30.000.000$00 e no montante máximo de 41.887.500$00 (cfr. fls. 111 do processo execução fiscal em apenso).

3- O Instituto da Segurança Social, IP instaurou execução fiscal com o n° 1501200601293214 e apensos contra A…, Lda., para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social referentes a cotizações, contribuições e juros sendo a dívida exequenda no montante de € 229.587,09, como consta dos documentos de fls. 1/9 dos autos de execução em apenso.

4- Em 27/08/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no C…, S.A. (…) no montante de € 1.846,32 (cfr. fls. 63 do apenso).

5- Em 27/08/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no D… S.A., no montante de € 173,27 (cfr. fls. 64 do apenso).

6- Em 21/09/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no D…, S.A., no montante de € 4.320,66 (cfr. fls. 67 do apenso).

7- Em 25/02/2008 foi efectuada a penhora da fracção autónoma “Zero Um-D” do prédio sito no Parque Residencial … - Avª … em Setúbal e inscrito sob o artigo matricial n° 3078 da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 33122 do livro B-108 (cfr. fls. 92/93 do apenso).

8- Em 26/02/2008 foi registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a penhora referida no ponto anterior para garantia da quantia de € 229.587,09 (cfr. fls. 120 do apenso).

3 – Antes do mais, importa referir, como resulta da sua motivação do recurso, que este visa apenas a graduação dos créditos reclamados e exequendo sobre o produto dos bens móveis (créditos bancários) ora penhorados.

Todavia, começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença recorrida por falta de especificação da fundamentação de direito, que levou a graduar os créditos da Fazenda Pública antes do crédito exequendo.

Mas carece de razão.

Com efeito, basta uma leitura mais cuidada da sentença recorrida para facilmente se concluir que a referida questão foi ali tratada.

Assim, escreve-se ali que “…Os créditos da segurança social gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, nos termos dos arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio.

Assim, de acordo com o art.º 10º do referido diploma, os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, sendo graduados logo a seguir aos créditos do Estado por impostos conforme consta no art. 747º nº 1 alínea a) do Código Civil…”.

Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pode tratar-se de apreciação jurídica que “poderá ser discutível e envolver erro de julgamento”, mas não falta de especificação de fundamentos de direito.

Pelo que e nesta parte, o recurso não merece provimento.

4 – Por outro lado, alega ainda o recorrente que, no caso em apreço e face ao disposto no artº 240º, nº 3 do CPPT, não havia que proceder à convocação de credores pela penhora dos saldos bancários, pelo que o Tribunal recorrido não podia “tê-los graduado”.

Mas, carece, também, de razão.

Na verdade e como, mais uma vez, bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, resulta da redacção dada ao predito nº 3 do artº 240º do CPPT pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 “que passa a ser proibida a citação de credores em todos os casos em que não conste do processo a existência de um direito real de garantia (vide Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 501).

Ora no caso não ocorreu apenas a penhora de saldos bancários mas também a penhora de um imóvel, o qual foi objecto de hipoteca.

Ora a hipoteca constitui um direito real de garantia como resulta dos arts. 668º a 732º do Código Civil, sendo que do probatório resulta ter sido registada a favor do B… a hipoteca sobre o imóvel penhorado - vide fls. 53”.

Sendo assim, falecem as conclusões 2 e 3 da sua motivação do recurso.

5 – Resta-nos, apenas, conhecer se a sentença recorrida violou o disposto no artº 822º do CC.

Como vem sendo jurisprudência, praticamente, pacífica deste STA o nº 1 do artº 240º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios.

Nesse sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 4/02/04, in rec. nº 2.078/03; de 13/10/04, in rec. nº 382/04; de 20/10/04, in rec. nº 614/04; de 27/10/04, in rec. nº 822/04; de 7/12/04, in rec. nº 472/04; de 18/05/05, in rec. nº 612/04 (Pleno); de 13/04/05, in rec. nº 442/04 (Pleno); de 2/07/03 in rec. nº 882/03; de 4/02/04, in rec. nº 2.078/03; de 19/04/06, in rec. nº 1.110/05; de 9/05/07, in rec. nº 239/07; de 17/06/09, in rec. nº 432/09; de 13/05/09, in rec. nº 169/09; de 2/12/09, in rec. nº 724/09.

Por outro lado, dispõe o art. 747º, nº 1, al. a) do CC que, na ordem de graduação dos privilégios mobiliários, os créditos por impostos se graduam em primeiro lugar.

E sobre a preferência resultante da penhora, estabelece o n.º 1 do art. 822.º do Código Civil que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.

“Como se vê, a preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência.

Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733.º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns (() Sobre este ponto, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 76-77.); o crédito que apenas goze de penhora, encontra-se no escalão inferior dos créditos admitidos a concurso, só prevalecendo sobre créditos que também gozem apenas de penhora posteriormente efectuada (reportando-se a data da penhora à do arresto, se tiver sido dele precedida, nos termos do n.º 2 daquele art. 822.º do Código Civil)” (Acórdão desta Secção do STA de 30/11/04, in rec. nº 752/04, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto).

Assim, no caso em apreço, os créditos com privilégio mobiliário geral, como é o caso do IRC (cfr. artº 108º do CIRC) e IVA (imposto indirecto) (cfr. artº 736º, nº 1 do CC) uma vez que foram admitidos ao concurso, têm preferência sobre o crédito do Instituto de Segurança Social, apesar de garantido por penhora posterior.

6 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e

manter o decidido na sentença sobre a precipuidade das custas (art. 455.º do C.P.C.) e sobre o pagamento dos créditos de IRC e IVA e respectivos juros e dos créditos da Segurança Social, por esta ordem e forma:

1º - Créditos de IRC e IVA (imposto indirecto) que gozam de privilégio mobiliário geral e respectivos juros até dois anos (artº 734º do mesmo Código);

2º - Créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 103/80 de 13 de Maio e 747º, nº 1, al. a) do Código Civil.

Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.