Omissão de pronúncia Avaliação Princípio da confiança Homologação Inconstitucionalidade material Retroactividade Militar Fundamentação do acto administrativo Regulamento de execução Promoção por escolha Promoção por mérito Oficial do exército Estado de direito democrático Despacho homólogo Promoção a oficial superior
Sumário
I - O despacho "Homologo" consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, proposta ou parecer homologados e, deste modo, os converte em decisão própria.
II - Não omite pronúncia o acórdão que, ao sindicar vícios ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido.
III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático.
IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza, livremente alterável por lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatutários já subjectivados.
V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu art. 235, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME (regulamento de avaliação do mérito dos militares do exército) nem o n. 2 da portaria n. 361-A/91 de 30710 que aprovou esse RAMME.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.