Acto administrativo Embargo de obra Demolição
Sumário
I - Nos termos do art. 167 do R.G.E.U., a demolição da obra não aparece como acto de execução de um embargo mas em consequência da definição da impossibilidade da obra ser susceptível de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares.
II - Perante um pedido de revogação do despacho que ordenou o embargo da obra ou a passagem de nova licença para legalizar a obra feita, o despacho que ordena a demolição da obra, porque produz efeitos jurídicos novos e lesivos na esfera jurídica do agravante, é um a. a. contenciosamente sindicável.