Diuturnidades Fundamentação do acto administrativo Notificação deficiente Notificação do acto administrativo Novo sistema retributivo Liquidador tributário
Sumário
I - O art.º 3, n.º 1, do DL n.º 393/90, de 11/12, permitiu a subida de um escalão aos funcionários e agentes que, tendo em conta a diuturnidade que atingissem entre 1/10/89 e 31/12/89, obtivessem no sistema salarial pretérito um vencimento superior ao que resultou da sua integração no NSR.
II - Se o acto recorrido, que fundou em razões de legalidade a revogação do despacho que anteriormente reconhecera ser a recorrente beneficiária do preceituado naquele art.º 3, n.º 1, afirmou que a recorrente ficou a auferir, pelo NSR, um vencimento superior ao que o sistema anterior lhe facultava, mesmo tendo em conta a diuturnidade que atingiria em 23/10/89, há que concluir que comparou esses vencimentos real e hipotético em termos categóricos e peremptórios.
III - A circunstância do acto não haver explicitado com desenvolvimento essa comparação não o inquina de violação de lei, pois, a ter ela quaisquer repercussões na legalidade do acto, afectá-lo-ia por vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
IV - A omissão de uma qualquer formalidade na comunicação de um acto administrativo não contende com a legalidade deste.