Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 034362

Data
02/05/1996
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Falta de fundamentação Conhecimento oficioso Recurso hierárquico necessário Poderes de cognição Ofensa de caso julgado Entrevista Acto nulo Acto tácito Arguição de novos vícios Dever legal de decidir Métodos de selecção Reexame


Sumário

I - Só é admissível a arguição de vícios novos nas alegações quando os mesmos só tenham chegado ao conhecimento do recorrente depois de interposto o recurso, e sem que aos ditos recorrentes seja possível, atribuir qualquer responsabilidade por tal tardio conhecimento.
II - O Tribunal pode conhecer oficiosamente os vícios que conduzem à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado, não estando, a este nível, o Tribunal, circunscrito ao "thema decidendum" tal como configurado pelas partes.
III - Não se verifica a nulidade prescrita na alínea b) do n. 2 do n. 2 do art. 133 do C.P.A. quando em causa não esteja uma decisão de um Tribunal, já transitada, e um acto administrativo, não sendo passível de se invocar, tal nulidade quando o juízo de desconformidade se reporte a dois actos administrativos.
IV - O dever legal de decidir só se tem por, observado quando se venha a praticar um acto expresso, a isso não obstando a eventual formação de acto tácito.
V - O recurso hierárquico necessário é, do tipo reexame, a menos que a competência do autor do acto recorrido seja exclusiva.
VI - Existirá falta de fundamentação relativa à classificação das entrevistas, aos candidatos ao concurso quando, da respectiva acta, não consta qualquer dos elementos objectivos que terão influido nas classificações atribuidas.


Texto da decisão