Isenção Poderes de cognição Supremo tribunal administrativo Custas judiciais Secção do contencioso administrativo Indeferimento tácito Erro na apreciação da prova Magistrado judicial Pleno da secção Processamento de abonos Preparo Competência do director da 5 delegação Direcção geral de contabilidade pública
Sumário
I - Em recurso interposto de acordão da Secção, o Pleno conhece
apenas da matéria de direito (art. 21º,nº 3 ETAF), funcionando como tribunal de revista.
II - Está fora do objecto desse recurso eventual < erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais > do recurso contencioso, salvo <havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova> -art. 722º, n° 2 do CPC.
III - Para que se forme indeferimento tácito é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir, quanto ao fundo, a pretensão que lhe é dirigida.
IV - Assente em matéria de facto que o acto de liquidação do vencimento do magistrado judicial recorrente foi praticado por exactor financeiro de serviço do Ministério da Justiça, o director da 5ª delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que se insere na cadeia hierárquica do Ministério das Finanças, não tem competência revogatória desse acto a exercer-se através de recurso hierárquico para ele interposto e, por isso, não tem o dever legal de decidir sobre o fundo dessa impugnação.
V - A isenção de preparos e custas estabelecida na alínea g) do nº 1 do art. 21º da Lei n° 21/85, na redacção da lei nº 10/94, de 5/5, só tem lugar na «acção» em que o magistrado judicial é parte principal ou acessória e que tenha por causa de pedir um facto ou acto, àquele atribuível no e por causa do exercício concreto da sua função de dizer ou de fazer justiça; não ocorre, pois, no recurso contencioso onde aquele impugna o acto de liquidação do seu vencimento, operado pela Administração e respeitante ao seu cargo.