Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 034232

Data
12/12/1995
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Regime transitório Princípio da confiança Vaga Revogação tácita Revogação de lei Estatuto dos militares das forças armadas Oficial do exército Quadro especial Expectativa normal de promoção Quadro permanente do exército Promoção a oficial superior Quadro dos serviços especiais Estatuto dos oficiais das forças armadas


Sumário

I - Com a entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1 (ratificado pela L 27/91 de 17/7) - e depois complementado, em execução do disposto nos respectivos arts. 45 e 179, pelo DL 259/90 de 17/8 - regulou-se "ex novo" toda a matéria dos quadros gerais e especiais dos diversos ramos das Forças Armadas, nessa regulação incluindo a mobilidade e progressão nas carreiras e respectivos postos, através da instituição de sistemas especiosos das promoções aos postos superiores.
II - Assim, e para além dos diplomas enunciados e elencados no art. 48 do DL 34-A/90, operou-se, com a entrada em vigor deste diploma, uma verdadeira abrogação tácita da legislação anterior respeitante a tais matérias, pela introdução de "um novo regime completo (abrangente) das relações em causa", em termos de se ter de dar prevalência à vontade mais recente do legislador.
III - O DL 259/90 de 17/8 - que veio fixar os novos tectos para os quadros dos diversos ramos - foi dimanado já em obediência à nova filosofia ínsita nas normas do EMGFAR, tudo dentro de um domínio - esse do dimensionamento ou redimensionamento dos quadros - eminentemente estatutário, no qual se espelham e reflectem, com particular acuidade, a aplicação e execução práticas das concepções estratégicas da defesa e cuja definição de critérios a lei confere às entidades cimeiras da cadeia hierárquica, tendo como meta última "a satisfação das necessidades do serviço", as quais são, por natureza, modificáveis consoante as conjunturas.
IV - O n. 2 do art. 1 do DL 259/90 de 17/8 - sem embargo da fixação dos números globais dos quadros (numerus clausus)
- contempla expressamente a não obrigatoriedade do respectivo preenchimento, sempre que tal se revelar desnecessário ao cumprimento das missões ou tarefas do serviço, ressalvando porém a faculdade (poder de natureza discricionária) de, no periodo de 1990-1992, os quantitativos pré-fixados poderem ser ultrapassados se estivessem em causa situações de "bloqueamente de carreira" (sic).
V - A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v.g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia e preenchimento dos quadros e vagas -, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, e, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto
é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados (princípio da confiança).
VI - Nos termos o n. 4 do art. 180 do EMFAR, os quadros especiais dos oficiais a promover passaram a ser aprovados pelo CEM de cada ramo.
VII - Perante o novo e abrangente condicionalismo legal e regulamentar surgido após a entrada em vigor dos diplomas referidos em I, não havia - nas promoções ao posto de tenente-coronel do SGE a efectuar ulteriormente - que obedecer as coordenadas e aos limites quantitativos que haviam sido anteriormente fixados para os QAL (Quadros Aprovados por Lei) pelo DL 495/72 de 7/12, não havendo pois que atender obrigatoriamente às vagas residuais alegadamente não preenchidas em decorrência da entrada em vigor da chamada Lei dos Coroneis (L 15/92 de 5/8) para fazer retrotrair as promoções subsequentes à data da abertura dessas vagas.


Texto da decisão