Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0341/13

Data
10/07/2013
Relator
Dulce Neto
Fonte

Inconstitucionalidade Coima Ilegitimidade Responsável subsidiário


Sumário

I - Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil.
II - Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.
III - Por outro lado, nem o artigo 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo



1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição que A……….. deduziu à execução fiscal nº n° 3182200601003534 e apensos, contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos dos respectivos processos de contra-ordenação fiscal, de IRS de 2005 e de IVA de 2004, 2005 e 2006, sentença que restringiu a procedência da oposição às dívidas proveniente de coimas fiscais, julgando-a improcedente quanto ao demais.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte.



A. A douta sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto aos créditos fiscais resultantes de coimas, recusando a aplicação do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de consagrar uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, com o que a Fazenda Publica não se conforma.



B. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tirada em Plenário, atenta a jurisprudência divergente das secções, foi no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art° 8º do RGIT, quando interpretada no sentido de consagrar a responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, conforme acórdão 437/2011, de 03.10.2011, no processo 206/10, posição reforçada, posteriormente àquela decisão, pelo Acórdão 249/12, tirado no processo 789/11, de 22.05.2012, para o qual se remete, atenta a sua clareza, por brevidade de exposição.



C. A alteração da composição do Tribunal Constitucional não é argumentação atendível para a não observância da jurisprudência uniformizada por aquele Tribunal, se assim fosse considerado, assistir-se-ia à desvalorização ou inobservância das decisões dos Tribunais Superiores, sem que tal facto adviesse de o mesmo órgão ter manifestado, posteriormente, posição diferente da anteriormente fixada, o que não se mostra consentâneo nem coerente com os princípios que regem o nosso sistema jurídico e judiciário.



D. Os magistrados judiciais julgam apenas “segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” e, salvo casos especiais, nenhum juiz está vinculado por uma decisão proferida noutro processo, mesmo que provinda de um tribunal superior, não vigorando no nosso país, a regra do precedente do sistema anglo-saxónico, em que o precedente fixado pelos tribunais judiciais superiores é vinculativo para os inferiores, ainda assim, no caso de jurisprudência uniformizada pelo Pleno do Tribunal Constitucional, tendo este competência especializada, deve o Tribunal inferior ter especial cuidado e invocar razões ponderosas e fortes para se distanciar da jurisprudência do TC.



E. Neste seguimento, a defesa da posição assumida na sentença recorrida através da adopção da perspectiva manifestada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostra atendível na medida em que o STA tem, na jurisprudência mais recente (posterior à tese sustentada no acórdão citado, de 16.12.2009), vindo a considerar ser de proceder a uma interpretação correctiva da alínea c), do n° 1, do art. 148° do CPPT introduzida pela Lei 3-B/2010, de 18/04, de modo a alcançar o pensamento legislativo subjacente a essa alteração “de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada” .



F. Assim, o entendimento uniformizado pelo STA tem vindo a ser o de que “em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, que alterou o artigo 148º do CPPT, o sistema de reversão da execução fiscal não se presta a dar efetividade à responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão”, sendo que, as reversões concretizadas antes dessa data, “só são válidas se o potencial revertido efetivamente exerceu o contraditório e a defesa relativamente à coima aplicada à devedora originária”.



G. Tendo o oponente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo executivo, em 08.11.2010, conforme dado como provado no ponto 6 dos “factos provados” da sentença recorrida, a mesma deve ser anulada na parte em que recusou a aplicação do art. 8° do RGIT com fundamento em inconstitucionalidade.



1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:



a) presente recurso está votado ao insucesso, porquanto o entendimento professado pelo Tribunal a quo é legal e constitucionalmente sustentado, sendo aquele que melhor se coaduna com os mais basilares princípios do Estado de Direito Democrático,



b) Por outro lado, independentemente do entendimento que venha a ser sufragado por este Venerando Tribunal, quanto à responsabilidade subsidiária por coimas, queda o elemento da culpa.



c) A Fazenda Pública não provou, nem tão pouco alegou, factos consubstanciadores da existência de culpa por parte do Oponente na génese da insuficiência do património social para pagamento da dívida.



d) Desta feita, sempre teria de ser julgada procedente a oposição à execução deduzida, o que conduzirá, in totum, à total improcedência do presente recurso.



1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento do recurso, com base na mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da não inconstitucionalidade do artigo n8º do REGIT.



2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte factualidade:



1. Para cobrança de créditos provenientes de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, créditos de IRS, referentes a 2005, e créditos de IVA, relativos a 2004, 2005 e 2006, no montante global de € 8.434,04, foram instaurados pela Fazenda Pública contra “B………., Lda.”, CF nº ……….., o Processo de Execução Fiscal n° 3182200601003534 e apensos.



2. Na Conservatória do Registo Comercial do Porto encontra-se registado o contrato de constituição da sociedade comercial “B……….., Lda.”, CF n° ……….., e nele consta o ora oponente como gerente.



3. Dá-se por reproduzida a informação de fls. 39/42 donde consta “Das diligências efectuadas nos processos executivos verificou-se relativamente à firma executada: que esta já não exercia actividade no domicílio fiscal e que as instalações se encontravam encerradas, desconhecendo-se o actual paradeiro.



4. A Administração Tributária, em 4/3/2010, remeteu ao oponente carta registada com vista à notificação do oponente para exercer o direito de audição em relação à projectada reversão no processo de execução fiscal aludido em 1.



5. A Administração Tributária, em 5/11/2010, remeteu ao oponente carta registada com vista à notificação do oponente do despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal aludido em 1.



6. O oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal aludido em 1, em 8/11/2010.



7. A presente oposição foi apresentada em 7/12/2010.



2.2. E julgou como não provado o seguinte:



«FACTOS NÃO PROVADOS



Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito designadamente que a insuficiência do património societário ocorreu pelas “condições de mercado “, conceito vago que importava concretizar, e levou ao abaixamento das vendas e inexistência de dinheiro para pagar aos trabalhadores e fornecedores, e que o oponente exerceu a gerência “com a maior atenção “, e procurou promover a sociedade no mercado, alegação conclusiva que importava concretizar em factos concretos.



3. O ora recorrido deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos dos respectivos processos de contra-ordenação fiscal, de IRS e de IVA, alegando, em suma, o seguinte: (i) a inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência; (ii) a sua ilegitimidade para a execução no que respeita a estas dívidas, em virtude a administração fiscal não ter alegado e provado, como lhe competia, quaisquer factos consubstanciadores da culpa do oponente; (iii) a sua ilegitimidade para a execução no que respeita às restantes dívidas, em virtude de não ter tido culpa na insuficiência do património societário para satisfação dessas dívidas; (iv) a prescrição das dívidas exequendas; (v) a caducidade do direito à liquidação.



A sentença recorrida julgou improcedente a oposição no que toca às dívidas de IRS e de IVA, e procedente no que toca às dívidas proveniente de coimas fiscais e encargos dos processos de contra-ordenação, face à invocada inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT, aderindo à tese adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16/12/2009, no processo nº 01074/09, e pelo Tribunal Constitucional em 23/02/2011, no processo nº 0551/10.



A Fazenda Pública discorda do julgamento efectuado, advogando que a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo se consolidou no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 8º do REGIT.



No que tem a recorrente incontornável razão.



Com efeito, o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». E na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, porque adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº 1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13.



Deste modo, tendo em conta que este juízo de não considerar inconstitucional o art. 8.º do RGIT se assume hoje como a orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, atento ao disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil.



Razão por que se impõe revogar a sentença que desse modo decidiu.



Face a essa revogação, importa passar ao conhecimento, por substituição, da invocada questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a estas dívidas, questão cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão de inconstitucionalidade da norma proferida na sentença recorrida

Segundo o oponente, verifica-se a sua ilegitimidade para a execução no que respeita a estas dívidas, em virtude de a administração fiscal não ter alegado e provado, como lhe competia, quaisquer factos consubstanciadores da sua culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora.



Efectivamente, analisado o teor do artigo 8.º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que cabia a esta alegar e demonstrar a culpa do respectivo gerente por essa insuficiência, como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária.



Em suma, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da Lei Geral Tributária, segundo o qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».



No caso vertente, compulsado o despacho de reversão, verifica-se, desde logo, que nada foi alegado quanto à culpa do revertido, ora recorrido, na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima.



O que, desde logo, provoca a ilegitimidade do oponente para a execução.



E, de todo o modo, à luz da factualidade provada na sentença, verifica-se que nada ficou demonstrado quanto a essa eventual culpa do oponente, pelo que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, deve tal falta de prova ser valorada contra si.



Por fim, uma nota final para dizer que nem o artigo 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que sempre se verificaria a invocada ilegitimidade do oponente/recorrido para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida nesses processos.



Razão por que se impõe julgar, em substituição, procedente a oposição por ilegitimidade do oponente/recorrido para ser responsabilizado por tais dívidas.



4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado e julgar, em substituição, procedente a oposição no que toca às dívidas de coimas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, por ilegitimidade do oponente para ser responsabilizado por tais dívidas.



Sem custas.



Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.