Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 034086

Data
22/03/1994
Relator
António Samagaio
Fonte
Decisão
Provido.

Regime transitório Aplicação da lei no tempo Princípio da confiança Inconstitucionalidade material Retroactividade Processo pendente Objector de consciência Prestação de serviço cívico Compromisso prévio


Sumário

I - A exigência da declaração de disponibilidade para cumprimento do serviço cívico por parte de requerente do estatuto de objector de consciência, a que se refere a alínea d), n. 3, do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio, é de aplicar mesmo nos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
II - Dada a "ratio legis" da norma citada em I - evitar que os declarantes de objecção de consciência se eximam ao cumprimento do serviço cívico - os processos que transitaram do tribunal para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência apenas valem como declaração inicial de objecção de consciência.
III - Daí que a declaração de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico seja imediatamente exigível, não sendo por isso, retroactiva a aplicação do citado normativo constante da d), n. 3, do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio.
IV - Determinando-se na Constituição da República Portuguesa - ns. 4 e 5 do artigo 276 e n. 6 do artigo 41 - que os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e que tal serviço pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares, não é inconstitucional nem viola o princípio da protecção da confiança a norma da alínea d), n. 3 do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio, na interpretação de que é de aplicação aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.


Texto da decisão