Aplicação da lei no tempo Reforma de decisão judicial
Sumário
I - A faculdade de requerer a reforma da sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 669º, n.º 2, e 716º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, é exercitável relativamente a todas as decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997, mesmo em processos instaurados antes dessa data.
II - Atenta a excepcionalidade desta faculdade, que representa um desvio ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, virtualmente incontrovertíveis, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou anómala ou uma menor ponderação tê-lo levado ao desacerto.