Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Texto da decisão
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Sintra que julgara procedente, por prescrição, a oposição deduzida por A……….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1503199601115766, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 contra a sociedade B………….., Lda, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de janeiro a março de 1996 e de 1 de abril a 30 de junho de 1996, contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida;
b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;
c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas;
d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito,
vejamos porquê:
e) A questão que aqui se coloca é a de saber se, a dívida no montante de € 20.046, a ser cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n.º 1503199601115766 e apensos, instaurado, em 02-12-1996, contra a Devedora Originária, está ou não prescrita;
f) Para o acórdão recorrido, “Em resumo: “Assim sendo, não assiste razão à recorrente quando invoca o efeito duradouro da interrupção do prazo da prescrição, pois a questão é que a instauração da execução fiscal não constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT, e contando-se todo o prazo de prescrição nos termos deste diploma, aquela causa de interrupção prevista no CPT não releva para esta contagem”;
“Acresce que, tendo sido o Oponente citado no dia 7 de outubro de 2015, eventuais causas interruptivas também não lhe são oponíveis, porquanto, por força do disposto no n.º 3 do art.º 49.º, aquela citação ocorreu no quinto ano posterior ao da liquidação, a qual se refere a 1996;
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição, no que se refere ao Oponente, das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas no processo de execução fiscal n.º 150319960115766 e apensos.”;
g) Já para a FP, tendo em conta que o prazo prescricional terminaria no dia 01-01- 2007, quer pela lei antiga (artigo 34.º do CPP) quer pela aplicação da lei nova (artigo 49.º da LGT), concluiu-se que, faltava o mesmo número de anos para o términus do prazo, não se aplicando, por isso, o artigo 279.º, n.º 1, do CC;
h) Assim, tendo presente as regras gerais de interpretação, analisemos o artigo 12.º, n.º 2 do CC, este deve ser interpretado no sentido de que – na aplicação no tempo das leis sobre os efeitos de factos – atende-se à redação originária da lei nova ou à redação em vigor à data em que o facto ocorreu;
i) Na prática, é a questão de saber se se atende ou não, à instauração do processo de execução fiscal e apensos em 02-12-1996, como facto interruptivo da prescrição;
j) A esta questão respondemos que o artigo 12.º, n.º 2 do CC refere que os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que ocorrem;
k) O que significa que, tendo a instauração do PEF ocorrido em 1996 e decorrendo do artigo 34.º, n.º 3, do CPT, na redação então em vigor à data dos factos, que a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, e tendo presente que tal facto não aconteceu, como facilmente se retira dos autos;
l) Só nos resta concluir que, de acordo com as regras gerais de interpretação, designadamente do artigo 34.º, n.º 3 do CPT (em vigor à data dos factos) a interrupção da prescrição era eficaz e plenamente válida, quer quanto à sociedade devedora originária quer quanto ao responsável subsidiário, não se encontrando a dívida prescrita;
m) Em suma e, salvo o devido respeito, poderemos afirmar que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se na ordem jurídica;
n) In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:
Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, que a Recorrente não demonstra o preenchimento dos requisitos do Recurso de Revista. Com efeito,
No caso em análise, verifica-se que a questão objecto da Revista consiste em saber se no caso de divida exequenda cujo prazo prescricional se inicia em 1.1.97, o efeito interruptivo da instauração da execução fiscal, nos termos do nº3 do artº 34º do CPT, produz efeitos na contagem do prazo de prescrição aplicável, previsto na LGT, cujo termo inicial ocorreu (necessariamente) em 1 de Janeiro de 1999 e em que a citação do responsável subsidiário se verificou em 2015.
Sobre tal questão, pronunciou-se o douto Acórdão recorrido no sentido de que:
“… não releva para efeitos da contagem do prazo nos termos da LGT, o efeito interruptivo do prazo de prescrição fiscal ocorrida na vigência do CPT, nomeadamente, instauração da execução, uma vez que todo o prazo de prescrição decorre ao abrigo da LGT que não reconhece efeito interruptivo à instauração da execução fiscal.
Na verdade, este entendimento constitui jurisprudência pacífica do nosso STA: “I – sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil. II – Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data.” – cf. acórdão do STA de 08/01/2014, proc. n.º 1843/13, e jurisprudência aí citada)… “.
A questão suscitada não revela elevada complexidade a exigir operações exegéticas a efectuar em face de um enquadramento normativo especialmente intricado, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum, nem a Recorrente demonstra que tal matéria tenha suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina, verificando-se a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
Também não reveste a questão suscitada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
De acordo com o teor dos termos conclusivos do recurso verifica-se que os fundamentos invocados pela Recorrente se reconduzem-se à invocação de erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Ora, como se escreveu, designadamente, no douto Acórdão do STA de 09-10-2019, proc. 01733/13.7BELRS: “I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito…”
Por outro lado, o douto Acórdão, ora recorrido, justificou a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria apurada e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis tendo até seguido jurisprudência do STA, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se impondo, salvo melhor juízo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço.
Pelo exposto, emito parecer no sentido da não admissão do recurso de revista.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls 6 a 11 da respectiva numeração autónoma):
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atenro o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA-Sul sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Sintra que julgara procedente oposição deduzida por responsável subsidiário em virtude da prescrição da dívida exequenda (IVA de vários períodos do ano de 1996), decisão com a qual a AT não se conforma.
A AT requer revista do decidido quanto à prescrição das dívidas exequendas alegando que o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios e que mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas e que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito.
Não obstante a alegação da recorrente, não estamos minimamente convencidos da necessidade da revista.
Sobre a matéria da prescrição, designadamente sucessão no tempo de leis sobre prazos e causas interruptivas, existe vasta jurisprudência, designadamente deste STA, sobre a matéria, que o acórdão sindicado segue e cita, decidindo em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Não se justifica, pois, a intervenção deste STA, enquanto órgão de cúpula da jurisdição, para dissipar dúvidas, pois que o acórdão sindicado nenhuma incerteza faz surgir.
A recorrente não se apercebe sequer de que o seu recurso é contraditório, pois que mesmo que se reconhecesse que a prescrição estava interrompida pela instauração da execução à data da entrada em vigor da LGT, esse facto teria como efeito que, por força da aplicação do disposto no artigo 297.º do Código Civil, passasse a ser aplicável o prazo da LGT, a partir da data da entrada em vigor da nova lei, com irrelevância da causa interruptiva anterior, como bem decidiu o TCA, citando jurisprudência deste STA.
Esquece ainda a recorrente que o TCA não deu como verificada a interrupção da prescrição por efeito da instauração da execução na vigência do CPT, contrariamente ao pretendido pela recorrente na impugnação da matéria de facto junto do TCA, porquanto não se pôde dar como provadas as datas de instauração da execução alegadas pela Fazenda Pública, por não ter sido possível extraí-las da prova junta aos autos e oficiosamente analisada.
Assim, com o Ministério Público junto deste STA, se conclui que não razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente,
Lisboa, 24 de Março de 2021. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.