Providência cautelar Intimação para comportamento
Sumário
I - Os interesses que o meio processual previsto no art. 86 e seg. da LPTA visa acautelar virão a ser tutelados por via de processo administrativo gracioso ou contencioso.
II - A suspensão de eficácia dos actos e a intimação para um comportamento têm em comum com os procedimentos cautelares do processo civil o objectivo fundamental de uns e outros: evitar o "periculum in mora".
III - A providência do art. 86 e seg. destina-se a evitar o dano e não a repará-lo, não havendo que decretá-la se a violação de normas administrativas está consumada, não havendo que recear outras violações.
IV - Tendo sido feitas obras clandestinas numa fracção de um prédio, não procede o pedido de demolição dessas obras, deduzido no meio processual acessório referido em I, tanto mais que no processo gracioso desencadeado pelo requerente a câmara já manifestou a intenção de legalizar as obras.