Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0339/09

Data
09/05/2012
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Nulidade de acórdão


Sumário

Só há nulidade por omissão de pronúncia se não se apreciou questão que devia ser apreciada.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1. A………, S.A., notificada do acórdão de 21JUN11, requereu o seu esclarecimento.

Pelo acórdão de 26OUT11 foi indeferido o pedido de esclarecimento.

Arguiu, então, a nulidade daquele acórdão de 21JUN11.

Pelo acórdão de 12 JAN12, foi indeferida a reclamação.

Requereu o seu esclarecimento.

Pelo acórdão de 6MAR12 foi indeferido o pedido de esclarecimento.

Vem, agora, arguir a nulidade do acórdão de 12JAN12.



Vejamos.



2.1. A reclamante renova o essencial do que aduzira no seu pedido de esclarecimento, fazendo, ainda, uma transcrição dos pontos da peça de recurso interposto em 19JAN2009 em que suscitou inconstitucionalidades.

Por isso, discorda do ponto 1.3. do acórdão reclamado, que é do seguinte teor:

«1.3. A terminar, a requerente argúi, ainda, ‘a nulidade do acórdão resultante da absoluta omissão de pronúncia, por força do disposto no art. 668°, n° 1, aI. d), do CPC, porquanto a Recorrente suscitou diversas inconstitucionalidades, quer na sua Alegação de Recurso quer nas respectivas Conclusões, sendo o acórdão totalmente omisso a esse respeito’.

Nesta última arguição, o requerimento não procede a qualquer identificação do que ficou por conhecer, pelo que não há que apreciar».



Considera que havia procedido à identificação, pelo que houve nulidade por omissão de pronúncia.



Pode retomar-se o que se disse no acórdão de 6MAR12:

«Verifica-se, portanto, que a requerente, começa por aceitar que arguiu a nulidade nos termos exactamente indicados no acórdão aclarando. Mas, diz, tinha indicado as questões de inconstitucionalidade que faziam enfermar a sentença de nulidade, porque tinha invocado diversas inconstitucionalidades na alegação de recurso.

Como se vê, são planos diferentes.

Um é o que respeita às peças de alegação de recurso, tendo por objecto sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Outro é o que respeita à peça de arguição de nulidade do acórdão proferido sobre esse recurso, tendo por objecto, portanto, o acórdão de 21JUN11.

Ora, não resulta qualquer dúvida sobre o que ponderou o acórdão aclarando, expressamente referenciando a peça de arguição de nulidade do acórdão proferido sobre o recurso».



A requerente insiste em que havia concretizado suficientemente a sua arguição.

Mas, como se antecipou no acórdão sobre o pedido de esclarecimento, uma coisa é o plano de arguição de nulidade produzido no recurso de 2009, outra é o plano de arguição de nulidade produzido no requerimento sobre que se debruçou o acórdão reclamado.

E quanto a este, é indiscutível que apenas produziu a arguição nos termos transcritos.

Assim, o acórdão ora sob reclamação debruçou-se sobre o que havia sido concretamente arguido, como resulta dos seus pontos 1.1 e 1.2.

Já o mais padecia da falta de identificação. E o acórdão julgou a questão exactamente em função dessa falta de identificação.

Repita-se, a requerente não identificou, como devia, as inconstitucionalidades cuja omissão de conhecimento imputava ao acórdão de 21JUN11.



Pretende a requerente, embora sem conceder, que nesse caso deveria ter havido convite para proceder a identificação.

Mas, então, não se trata já de um problema de nulidade, por omissão de pronúncia, mas de eventual erro de julgamento.

Não houve, pois, a omissão de pronúncia arguida.



Incidentalmente.



2.2. Pois que a requerente tem sucessivamente solicitado a atenção do Tribunal para o caso, e insiste que «tem o direito de ver tais questões apreciadas, ainda que negativamente» não deixará de se observar, a mero título de obiter dictum, que parece continuar a não retirar completa consequência da divisão que o acórdão inicial, de 21JUN11, operou entre os dois actos que estavam em causa no processo.

Apesar de, naturalmente, se perceber que discorda dessa divisão, e já o manifestou expressamente, não será inútil a observação de que as inconstitucionalidades que a requerente agora identifica, por remissão para os pontos 42, 54, 67 e 81 do corpo da alegação de recurso de 2009, e para xvi, xxiii, xxxiii das respectivas conclusões, se reportavam a matéria integrada no sector desse recurso «I. ACTO DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NO REQUERIMENTO DE 6AGO02 (REQ. A – 7090/02)», que vai, nesse corpo da alegação, dos pontos 23 ao ponto 93.

Ora, o acórdão de 21JUN11, depois de julgar que aquele acto de indeferimento não era recorrível e, por isso, revogar a sentença nesse segmento, foi claro ao decidir: «Fica, assim, prejudicado o conhecimento de todas as conclusões respeitantes ao recurso jurisdicional interposto do segmento da sentença recorrida que conheceu do recurso do mesmo despacho» (final do seu ponto 2.2.3.).



Só a inconstitucionalidade que a requerente identifica por remissão para os pontos 121 do corpo e xlix das conclusões da mesma alegação de recurso de 2009, é que se integra no sector «II. ACTO DE 7FEV03, QUE ORDENOU A DEMOLIÇÃO DO PAVILHÃO PRÉ-FABRICADO», que se inicia no ponto 95.

E o problema ali suscitado foi expressamente conhecido no ponto 2.2.4.4. do acórdão.



Portanto, uma coisa é, na verdade, a discordância da requerente em relação ao julgado naquele acórdão de 21JUN11; outra é a bondade do reparo sobre o desconhecimento das citadas questões.



3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas do incidente pela requerente, sendo a taxa de justiça de 50 (cinquenta) euros e procuradoria de 25 (vinte e cinco) euros.

Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.