Reclamação Prazo Audiência prévia Recurso contencioso Caducidade Conhecimento oficioso Conclusões Arguição de vícios Alegações Lei do orçamento Autorização legislativa Pessoal disponível Restrição tácita
Sumário
I - No recurso contencioso apenas podem ser conhecidos os vícios arguidos na petição, salvo os de conhecimento superveniente e/ou oficioso.
II - Considera-se tacitamente abondonada a alegação de vícios feita na petição que não é levada às conclusões das alegações finais.
III - As autorizações legislativas concedidas ao Governo na Lei do Orçamento não caducam antes do termo do ano económico, mesmo não versando sobre matéria fiscal.
IV - Mostra-se cumprida a exigência de audiência prévia dos interessados quando, após deferimento de reclamação sobre a não avaliação do pessoal a disponibilizar, se dá conhecimento aos mesmos interessados dessa avaliação, facultando-lhes a consulta do processo administrativo.