Erro nos pressupostos de facto Processo disciplinar Ónus de prova Presunção de inocência
Sumário
I - Relativamente à matéria de facto enunciada como pressuposto da aplicação de pena, o tribunal pode apreciar a prova existente no processo disciplinar.
II - Na dúvida sobre a prática da infracção deve o arguido ser beneficiado, por aplicação dos princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência do arguido.
III - Tal qual como sucede em processo penal, também em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.
IV - Todo o acto administrativo pressupõe uma determinada situação de facto que lhe subjaz e se encontra em relação directa com o seu próprio objecto.
Se esta situação não existe, então o autor do acto fundou-se, por erro, numa situação diferente, o que dá origem a um vício de violação de lei.