Prazo razoável Apreciação preliminar Revista Decisão Convenção europeia dos direitos do homem
Sumário
Não é de admitir a revista se está essencialmente em causa a determinação de montante compensatório, arbitrado segundo critérios de equidade, e não há elementos para sofrer sustentada contestação o entendimento do acórdão recorrido de que a duração de mais de dezassete anos para efeitos de obtenção de uma decisão em primeira instância ‒ a qual, à data, ainda não havia sido proferida, nem sequer realizada a audiência de discussão e julgamento da causa ‒ é excessiva e ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável.
Texto da decisão
Acordam, na formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Junho de 2012, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum instaurada por A……………., por violação do direito a decisão em prazo razoável, condenando-o a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00, atribuídos a título de equidade, assim como os honorários com o mandatário e despesas a liquidar em incidente de liquidação.
1.2. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão 21-11-2013, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Estado.
1.4. O Autor sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
2.2. No caso em análise discute-se a responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Disse-se em acórdão desta mesma formação de 1.5.2013, processo 144/13: «Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção.
Na circunstância, ainda, a divergência parcial entre o tribunal de primeira instância e o tribunal de apelo, e a prolongada e minuciosa fundamentação que o acórdão recorrido apresentou para sustentar a sua decisão, indiciam e revelam que o presente processo envolve apreciável dificuldade jurídica, o que justifica também a admissão da revista, em ordem a possibilitar uma contribuição para firmar qual seja a melhor aplicação do direito».
Ocorre que o presente caso não apresenta os contornos que em geral justificam a admissão de revista.
Deve desde logo dizer-se que não existe aqui qualquer divergência das instâncias.
Depois, o recorrente não suscita questões de interpretação de disposições constitucionais, convencionais ou legais que sejam de complexidade superior à comum.
Com efeito, se bem se vir, numa parte trata-se de discutir o montante da indemnização arbitrado.
Ora, esse ponto não é alicerce de admissão, atento que o Tribunal se socorreu de critérios de equidade.
E quanto a danos patrimoniais, a liquidar em incidente, não é matéria de alta relevância jurídica ou social, nem a revista se apresenta como claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na verdade, no recurso para o TCA o Estado, nesse segmento, limitou-se a concluir «que as alegadas despesas invocadas pelo A. não se mostram devidamente identificadas e quantificadas com o necessário rigor pelo que não são devidas».
Apreciando, o acórdão recorrido ponderou, entre o mais, que «a alegação do Réu no presente recurso, de que não se mostram “identificadas e quantificadas com o necessário rigor” as despesas suportadas pelo Autor, não determina que o ressarcimento de tais prejuízos não seja devido, mas apenas que tais danos patrimoniais ainda não estão concretamente apurados, carecendo de ser liquidados».
Não se vislumbra qualquer desadequação nessa ponderação, não havendo, agora, lugar para suscitar outras questões não apresentadas ao TCA.
Já em problemática que precede a acabada de indicar o recorrente pretende não ter havido prova de conduta negligente do Estado por parte dos seus serviços.
Mas aqui afigura-se muito difícil desacompanhar o entendimento conforme das instâncias, que teve a seguinte expressão no texto do acórdão recorrido:
«Considerando a factualidade assente nos autos, decorre que a acção que deu entrada em 11/07/1994, destinada à efectivação de responsabilidade extracontratual do Hospital Distrital do Barreiro, decorrente dos cuidados médicos prestados ao Autor, ainda se encontrava pendente em primeira instância à data do encerramento da discussão da matéria de facto nos presentes autos, em 20/03/2012, decorridos mais de dezassete anos, sem que se tivesse realizado o julgamento da causa.
A duração de mais de dezassete anos para efeitos de obtenção de uma decisão em primeira instância, a qual não foi ainda proferida e nem sequer foi realizada a audiência de discussão e julgamento da causa é excessiva e ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável.
Qualquer que seja o critério ou critérios que se adoptem, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Tribunais Superiores nacionais, seja do STA, seja dos TCAS e TCAN, sempre se chegará à conclusão de não terem sido respeitados os prazos processuais previstos em relação a cada acto ou fase processual».
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.