Oposição de julgados Fundamentos
Sumário
I - Existe oposição de julgados, quando os acórdãos em confronto, no domínio da mesma legislação e com base em situações de facto idênticas, por força de diferente interpretação jurídica, chegaram a conclusões diferentes.
II - Não tendo as soluções divergentes sido determinadas pela diversa interpretação ou aplicação das mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram, não se verificam os pressupostos do seguimento do recurso para o Pleno por oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artº 24º/b´) do ETAF.
Texto da decisão
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1 – A… intentou no TAC do Porto acção declarativa com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, que dirigiu contra o MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Esc. 3.638.168$00 (€ 18.147,11), com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos sofridos no seu veículo automóvel, resultantes de acidente de viação, traduzido no embate desse veículo com uma máquina retroescavadora colocada junto a obras da responsabilidade do Réu e em curso na via por onde circulava.
2 - Por acórdão deste STA de 06.12.2006 (fls. 332/343) proferido em sede de recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto que julgara parcialmente procedente a acção, foi decidido o seguinte:
“- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar a sentença recorrida; e
- Julgar totalmente improcedente a acção a que respeitam os presentes autos e absolver do pedido o R. Município”.
3 – Veio agora o A. da acção a interpor recurso do Acórdão do STA de 06.12.06, que dirigiu ao Pleno da Secção, invocando para o efeito encontrar-se esse acórdão em oposição com o decidido no “acórdão de 01.07.93, Processo nº 031.595, da 1ª Subsecção” (ac. documentado a fls. 395/399 dos autos).
4 - O recurso foi admitido por despacho de fls. 361, tendo o recorrente produzido alegações, onde diz essencialmente o seguinte (fls. 370/374):
Está provado nos autos que, no momento do acidente, a via encontrava-se obstruída na sua totalidade por uma máquina retro escavadora e monte de terra, obstrução essa que se encontrava sinalizada por meio de sinal de trabalhos na via e sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo e, apenas junto à máquina retroescavadora se encontrava uma placa de sentido proibido e desvio de trânsito.
Provado ainda que a via era dotada de luz pública deficitária e o piso encontrava-se coberto de gravilha e areia e que, naquele local, ocorreram mais dois acidentes com terceiros, pelos mesmos motivos do acidente alegado nos autos.
Apesar da existência dos referidos sinais na via, os mesmos eram insuficientes perante um corte na via.
Atenta a factualidade descrita, conclui-se que não havia, na verdade, qualquer pré-sinalização do obstáculo ou corte da via.
Não tendo o R. cumprido com as regras de sinalização impostas pelos artº 77º e sgs. do DL 22-A/98, de 1/10.
Por outro lado, não resulta provado qualquer facto ou circunstância da violação de uma regra estradal por parte do A.
Temos assim que, nos presentes autos a autarquia violou o seu dever de sinalizar ou pré-sinalizar o obstáculo.
A conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que ao A. se impunha um especial dever de moderar a velocidade, ou especial atenção ou prudência, não tem qualquer suporte factual.
É assim evidente a contradição de julgados no que se refere à atribuição da culpa pela produção do acidente, consubstanciada no facto de o acórdão fundamento entender que uma autarquia procede com culpa ao não sinalizar devidamente a existência de obras na estrada, mormente de noite, quando já havia ocorrido dois acidentes no local.
Tal como nos presentes autos, o R. Município não cumpriu com as normas de sinalização legalmente impostas, como também ao A. não foi detectada qualquer infracção às regras do trânsito e, assim sendo, não lhe pode ser atribuído qualquer grau de culpa na produção do acidente.
5 – Em contra-alegações o aqui recorrido manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
6 - No parecer que emitiu (fls. 391/393), o Exmo. Magistrado do Ministério Público considera “que se verificam os pressupostos da oposição de acórdãos previstos no artº 24º, al. b) do ETAF”.
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Cumpre decidir:
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7 – No acórdão proferido nos presentes autos, foi dada como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - O Autor era à data do acidente proprietário do veículo atrás mencionado com a matrícula ..-..-.. (doc. de fls. 7 dos autos);
B - A obra que decorria na E.N. nº 209 ao Km 30,350 foi efectuada pela sociedade "B…, Lda.", no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre esta sociedade e o Município de Paços de Ferreira;
C - Dia 1 Abril de 2001, pelas 23.40 horas, o Autor circulava pela estrada nacional 209, no sentido Sobrão - Arreigada.
D - Conduzia a sua viatura automóvel com a matrícula ..-..-.., na sua faixa direita, atento o sentido Sobrão/Arreigada.
E - Ao chegar ao km 30,350, junto do cruzamento que dá acesso ao lugar de Moinhos, surgiu ao Autor uma retro escavadora e um monte de terra, na faixa de rodagem em que seguia.
F - O Autor embateu com a frente do 01 no "braço" basculante da referida retro escavadora.
G - A retro escavadora foi ali colocada na via pública pela sociedade "B…, Lda." que se encontrava a efectuar obras na estrada, com conhecimento do Município;
H - No lugar do acidente existia a referida máquina retro escavadora e um monte de terra que ocupavam toda a via da estrada, nomeadamente a faixa de rodagem direita em que circulava o Autor.
I - Impedindo o trânsito em qualquer um dos sentidos.
J - Existia a sinalização constante do croqui elaborado pela entidade participante GNR e junta aos autos a fls. 20 e 21, nomeadamente sinal de outros perigos, sinal de trabalhos na via, sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo e junto a máquina retro escavadora uma placa de sentido proibido e desvio de trânsito, com a localização, aposta no croqui.
K - A via era dotada de luz pública deficitária e o piso encontrava-se coberto de gravilha e areia.
L - Naquele local, ocorreram mais dois acidentes com terceiros, pelos mesmos motivos do acidente alegado nos autos.
M - A máquina retro escavadora tinha sido lá colocada pelo empreiteiro B…, Lda., na sequência de uma obra de remoção de terras que levava a cabo naquele lugar;
N - Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu os danos constantes dos orçamentos elaborados pela C…, Lda., constante de fls. 8 a 11;
O - Cuja reparação foi orçamentada em 2.678.168$00 (IVA incluído).
P - A diferença entre os dois orçamentos apresentados a fls. 8 e 9, advém do facto de após a desmontagem do veículo terem sido verificados outros danos, que não haviam sido detectados na primeira peritagem;
Q - Utilizava a viatura diariamente da sua residência para o seu local de trabalho e retorno;
R - O autor esteve privado do seu veículo automóvel até Junho de 2001;
S - Socorrendo-se da ajuda de familiares e amigos para se deslocar para o emprego;
T - A responsabilidade pela boa execução dos trabalhos era da sociedade B…, Lda.;
U - A obra foi motivada pela existência de um buraco junto a uma caixa de visita do Emissário E4 na E.N. nº 209, ao Km 30,5;
V - A via no local do acidente é dotada de iluminação deficitária e, configura uma recta com mais de 200 metros;
W - As obras tinham uma duração aproximada de cinco dias, envolvendo toda a faixa de rodagem da E.N. 209 e a profundidade do buraco era de cerca de 5,40, pelo que a permanência da máquina giratória na frente da obra, deu-se por razões de precaução.
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8 – Importa agora apurar se se verifica ou não a alegada oposição de julgados.
Dispõe o art.º 24.º/b) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: “dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno”.
Como tem sido jurisprudência pacífica deste STA, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno por oposição de julgados é necessário que os acórdãos em confronto tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas ou seja, que tendo um e outro acórdão arrancado de situações de facto idênticas e aplicando os mesmos preceitos legais, por força de diferente interpretação jurídica, tenham chegado a conclusões diferentes (cf. nomeadamente ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070; de 28.10.2004, Rec. 835/03 e de 24.05.05, Proc. 0911/02).
8.1 - O acórdão recorrido, para decidir no sentido da improcedência da acção, teve essencialmente em consideração os seguintes factos:
“- O local onde se registou o acidente, traduzido no embate do veículo automóvel ligeiro conduzido pelo recorrido com uma máquina retro escavadora colocada, transversalmente, sobre a faixa de rodagem para protecção de uma cavidade existente na estrada, situa-se imediatamente após um cruzamento e é precedido, no sentido de trânsito do automóvel, de uma recta com mais de 200 metros (pontos E., J. e V., da matéria de facto);
- o piso encontrava-se coberto de gravilha e areia (ponto K., da matéria de facto);
- Existiam na estrada do lado direito da faixa de rodagem, considerado aquele mesmo sentido de trânsito, os seguintes sinais: colocados a intervalos regulares e pela seguinte ordem: sinal de outros perigos, sinal de trabalhos na via, placa indicativa de obras na via e sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo (ponto J., da matéria de facto e fls. 21, dos autos).
- Finalmente, junto à máquina retro escavadora estava colocada uma placa indicativa de sentido proibido e de desvio de trânsito (ponto J., da matéria de facto).”.
8.1.a) - Depois, equacionando o regime legal aplicável, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“A existência desta sinalização – ao invés do que conclui a sentença recorrida - tornava possível ao condutor ora recorrido aperceber-se, atempadamente, do obstáculo constituído pela máquina escavadora e monte de areia e a desviar a respectiva marcha, conforme a indicação constante do sinal colocado junto desses obstáculos.
Assim, o ora recorrente actuou como lhe era exigível, cumprindo a respectiva obrigação de sinalização desses obstáculos e das obras que impediam a normal circulação de veículos na via em causa. O que vale dizer que, ao contrário do decidido, não lhe é imputável conduta (omissiva) ilícita.
Contra esta conclusão não vale a invocação, feita na sentença recorrida, da insuficiência da iluminação no local e de existência de areia e gravilha sobre o leito da estrada prejudicando a visibilidade e as condições de aderência. Circunstâncias essas que, diversamente, impunham ao condutor do veículo ligeiro, o ora recorrido, o dever de moderar especialmente a velocidade (artº 25, nº 1, als. f) e h), do Código da Estrada).
E também os sinais de perigo existentes na via, indicando a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito, impunham especial atenção e prudência do mesmo condutor (artº 7º, DR 22-A/98, de 1.10).
A consideração dessas circunstâncias e, especialmente, destes sinais de perigo teria possibilitado ao mesmo condutor regular a velocidade, como era também seu dever (artº 24º do Código da Estrada), de modo a desviar o respectivo sentido de marcha, de acordo com a indicação do correspondente sinal de trânsito, ou a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou seja, a não embater, como embateu, no obstáculo constituído pela referida máquina retro escavadora.
Com efeito, ao invés do que sugere também a sentença, perante os sucessivos sinais existentes na via, nada autorizava o ora recorrido a considerar que ocorriam simples obras na berma da estrada e que esta se achava desimpedida. Pelo contrário, o número, natureza e disposição daqueles sinais deveriam ter levado o ora recorrido, se agisse como é de esperar de um condutor medianamente diligente, atento e cumpridor das normas legais de trânsito nas vias públicas, a admitir a possibilidade de existência de obstáculos que dificultassem ou impedissem a circulação na via pela qual seguia.
Assim sendo, só a falta de consideração, por parte do condutor do veículo automóvel, ora recorrido, pela sinalização existente na via levou a que o veículo prosseguisse a marcha até embater na referida máquina retro escavadora.
O acidente ficou, pois, a dever-se, exclusivamente, a culpa desse condutor, sendo que o recorrente cumpriu, como devia, o dever de sinalização das obras e obstáculos existentes na via, não lhe sendo por isso imputável qualquer conduta (omissiva) ilícita, sem o que também não lhe é imputável a invocada responsabilidade civil, de que a existência de ilicitude seria um dos necessários requisitos.”.
8.2 – No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, estava igualmente em questão, um pedido de indemnização devido por danos causados em acidente de viação, que o seu A. imputou a deficiente sinalização da via.
Nesse acórdão, directamente relacionada com o apuramento da eventual culpa do R. – Município de Coimbra - foi dada como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) – No dia 8 de Novembro de 1986, cerca das 4 horas, ao Km 3 da Estrada Nacional nº 17, dentro da cidade de Coimbra, o veículo… pertencente ao A. e por ele conduzido no sentido Guarda – Coimbra, entrou em desequilíbrio e derrapagem quando as rodas do lado direito penetraram numa zona da faixa de rodagem que se encontrava em obras, tendo ido embater numa árvore e num poste de cimento que se encontrava do lado direito da via, atento aquele sentido de marcha.
(…)
c) – As obras referidas… consistiam na abertura de valas de ambos os lados da faixa de rodagem, mas dentro desta, numa extensão de cerca de 70 m, necessárias às redes de abastecimento de águas e de saneamento…
d) – No local do acidente, a faixa de rodagem tinha, compreendendo as zonas ocupadas pelas referidas valas, a largura de 6,60 m, contados de passeio a passeio, e a sua divisão longitudinal estava assinalada por traços descontínuos em todo o corredor do seu centro, mas era então apenas utilizável a parte daquela faixa de rodagem compreendida entre as aludidas valas (no troço em obras);
e) – Naquela mesma semana, já ali tinham ocorrido dois outros acidentes, com viaturas, dos quais os Serviços Municipalizados do réu tiveram imediato conhecimento.
f) – (…)
g) – A vala do lado direito, considerando o sentido Guarda – Coimbra, tinha a largura de cerca de 80 cm e estava já parcialmente aterrada; mas a superfície correspondente estava cerca de 10 cm a 15 cm abaixo do nível do asfalto da faixa de rodagem e era formada, em toda a sua largura e seu cumprimento, por um revestimento de brita solta; e o rebordo do asfalto, do lado de dentro da faixa de rodagem e a todo o correr da vala, estava cortado com irregularidade e rugosidade próprias de corte de picareta;
h) – Alguns desses cortes, com a fundura de 10 cm a 15 cm, penetravam 30 cm a 40 cm para o centro da faixa de rodagem.
i) – A vala referida na resposta ao quesito 1º encontrava-se, havia alguns dias, na situação e estado aludidos nas respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º.
j) – O A., ora recorrido, circulava com o seu veículo pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e com as luzes nos médios:
k) – Nos 100 m que antecedem aquelas obras (atenta o sentido Guarda – Coimbra) e no próprio local das mesmas não existe qualquer luz ou sinal que as anunciasse – designadamente sinal indicativo de estrangulamento da via ou de bermas baixas ou de cavas no pavimento – que fosse visível; apenas havia um sinal de «sentido obrigatório» caído na vala; e havia um sinal de «outros perigos» colocado fora do limite externo do passeio;
l) – Mas nenhum daqueles sinais era reflectariante;
m) – Do lado direito, considerando o sentido Guarda – Coimbra, não estavam colocadas, na zona das obras, balizas que definissem a zona transitável da estrada.
n) – O A. só se deu conta do estado em que se encontrava a via ao entrar na zona de obras; e, nesse momento, vinha em sentido contrário, a cerca de 20 m ou 30 m de distância do A., um auto pesado de carga….
(…)
8.2.a) – Com base na matéria de facto supra transcrita, aplicando o atinente regime legal, decidiu-se no acórdão fundamento, ser de “concluir pela culpa do recorrente, apreciada nos termos do nº 2 do artº 487º… por não ter actuado providenciando no sentido de aquelas obras e perigos ficarem devidamente sinalizados e suprindo a actuação omissiva também do empreiteiro, o que não aconteceu”.
E, no que respeita à concorrência de culpas, concluiu ainda o acórdão fundamento “pela ausência de culpa do recorrido” considerando o seguinte:
“… não resulta provado qualquer dado de facto que aponte no sentido de que o autor recorrido praticou condução em contravenção das regras estradais e da prudência a observar na circulação automóvel.
(…)
No circunstancialismo apurado nestes autos não se pode dizer que o autor recorrido pudesse, efectivamente, ter-se dado conta do estado da via na zona das obras, tanto mais que a sua aproximação do local ocorreu nos momentos em que precederam o cruzamento com um veículo pesado e de noite.
Por outro lado, não havendo sinalização avisadora de precauções especiais, o condutor naturalmente contou com a via desimpedida e como oferecendo boas condições de circulação.
É, pois, na surpresa do aparecimento daqueles obstáculos e perigos não sinalizados que se deve filiar a causa do evento, e não em distracção ou qualquer falta de cuidado do condutor do automóvel.”.
8.3 - Sendo assim, é patente que os diferentes resultados a que se chegou nos arestos citados e aqui em confronto, assentam na diversidade da matéria de facto dada como demonstrada.
Com efeito, com referência ao acórdão recorrido, a matéria de facto nele dada como demonstrada, indiciava a existência de sinalização abundante, já que o local do acidente era precedido por “uma recta com mais de 200 metros” onde estavam colocados “a intervalos regulares”, “do lado direito da faixa de rodagem”, considerando o sentido de trânsito do veículo sinistrado, “os seguintes sinais: sinal de outros perigos, sinal de trabalhos na via, placa indicativa de obras na via e sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo”. Sendo que, junto à máquina escavadora onde embateu o veículo “estava colocada uma placa indicativa de sentido proibido e de desvio de trânsito”.
O que, como nele se considerou, “tornava possível ao condutor ora recorrido aperceber-se, atempadamente, do obstáculo constituído pela máquina escavadora e monte de areia e a desviar a respectiva marcha, conforme a indicação constante do sinal colocado junto desses obstáculos”.
Daí que no acórdão recorrido se tivesse entendido que o acidente se ficou a dever “exclusivamente” a culpa do condutor do veículo sinistrado.
De modo diverso, no acórdão fundamento, a matéria de facto dada como demonstrada, indiciava, na prática, uma total ausência de sinalização, já que nele foi dado como demonstrado que, a anteceder o local do acidente “apenas havia um sinal de «sentido obrigatório» caído na vala; e havia um sinal de «outros perigos» colocado fora do limite externo do passeio, mas nenhum daqueles sinais era reflectariante;”, a ponto de nesse aresto se ter concluído que, “não havendo sinalização avisadora de precauções especiais, o condutor naturalmente contou com a via desimpedida e como oferecendo boas condições de circulação.”.
Concluindo no sentido da insuficiente sinalização das obras que decorriam na via, concluiu-se igualmente no acórdão fundamento no sentido da “ausência de culpa” do condutor do veículo sinistrado.
É assim notório que as decisões proferidas em ambos os acórdãos não foram fundamentadas em situações de facto idênticas. Em conformidade, também podemos afirmar que, o resultado a que nelas se chegou, não se ficou a dever a divergências na aplicação ou interpretação do regime legal aplicável, mas apenas à diversidade da matéria de facto dada como demonstrada.
Em conformidade, face ao que determina o artº 24º/b) do ETAF, temos de concluir no sentido de que se não verifica a alegada oposição de julgados.
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9 – Termos em que ACORDAM: a) - Julgar findo o presente recurso.
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 euros.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.