Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 033562

Data
01/03/1994
Relator
Ferreira de Almeida
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Suspensão da instância Questão prejudicial Tribunal comum Competência dos tribunais judiciais Perda de mandato Eleitos locais Baldios Ilegalidade grave Alienação de baldios


Sumário

I - A aprovação por parte de membros de uma assembleia de freguesia, ou de uma junta de freguesia, de deliberações destinadas a operar alienações de terrenos baldios, possui susceptibilidade abstracta para ser qualificada como "ilegalidade grave", cuja comissão a lei sanciona com a perda do mandato aos autarcas nas mesmas intervenientes com voto favorável - conf. art. 9 n. 1 al. c) da Lei n. 87/89 de 9/9.
II - Para que essa ilegalidade possa ser dada por cometida, há que previamente apurar se aos terrenos em causa cabe ou não a qualificação jurídica de "baldios", com referência à definição legal desses bens integrados no "sector" público comunitário" cuja posse útil e gestão pertencem às comunidades locais, tal como o define o art.
89 da CRP, bens esses comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou parte delas
- art. 1 do Dec. Lei n. 39/76 de 19/1 - constituindo em regra logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos ... e outras fruições - conf. art.1 da Lei n. 68/93 de 4/9.
III - A questão da qualificação dominial, no caso de controvérsia acerca da natureza dos terrenos alienados, apresenta-se como prejudicial relativamente ao fundo da acção da perda de mandato instaurada no pressuposto da integração na dominialidade comunal dos bens que foram objecto de disposição.
IV - A dirimência dessa questão prévia encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa, pertencendo antes aos tribunais comuns de jurisdição ordinária - arts. 4 n. 1 alíneas e), f) e g) do ETAF e 14 da LOTJ.
V - Impõe-se, por isso, sobrestar na decisão de fundo até que o tribunal competente se pronuncie, devendo observar-se, na hipótese de eventual inércia dos interessados, o preceituado no art. 7 da LPTA.


Texto da decisão