Questão prévia Acto confirmativo Autarquia local Contagem de tempo de serviço
Sumário
I - Suscitada questão prévia que obste ao conhecimento do recurso, o conhecimento de tal questão, em face do preceituado no n. 3 do art. 54 da LPTA, só deve ser relegado para a decisão do mérito, quando esse conhecimento se prenda com a decisão de fundo, ou seja, quando a sua procedência ou não procedência esteja dependente do juízo que se faça sobre vício ou vícios que porventura inquinem o acto recorrido.
II - Não obstante o preceituado no art. 54 da LPTA, se a questão prévia for relegada para a decisão de mérito, não fica precludido por tal circunstância o seu conhecimento dado o que se visou acautelar com este normativo legal foi o princípio do contraditório.
III - É confirmativo o acto administrativo que reitere acto contenciosamente recorrível anterior, que foi levado ao conhecimento do interessado, com identidade das partes, do pedido e da causa de pedir e que mantenha a mesma valoração jurídica deste último acto através da manutenção dos mesmos elementos legais de validade (competência, forma, objecto e fim).
IV - Não consubstancia acto contenciosamente recorrível anterior, para efeitos do referido em III, a actuação de um Presidente de Câmara Municipal que, perante pretensão a si dirigida, por um funcionário da autarquia no sentido de contagem de tempo de serviço anteriormente prestado na categoria de motorista para efeitos de atribuição de um escalão, solicita parecer jurídico sobre a matéria, à CCRLUT no qual se limita a exarar despacho a ordenar a sua remessa ao Sector de pessoal para os devidos efeitos e depois a subscrever um ofício, redigido por aquele serviço, dirigido ao interessado, no qual se remete tal parecer e se informa, de acordo com o teor deste último a partir de que data é relevante a contagem de tempo de serviço para efeitos de descongelamento de escalões.