Concurso de provimento Nomeação Prazo ordenador
Sumário
O excesso dos prazos na tramitação dos concursos de ingresso, estabelecidos para a elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos (art. 24, n. 1 do DL n. 498/88, de 30/12), para aplicação dos métodos de selecção (art. 28, n. 4, ibidem), para publicação da lista de classificação final dos candidatos (art. 33, com referência ao art. 32, ns. 1 e 3, ibidem), bem como do que se prevê para a nomeação posterior ao estágio probatório (art. 6, n. 7 do DL n. 427/89, de 7/12), não assume relevância invalidante do despacho que procede a essa nomeação.