Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 033235

Data
28/04/1994
Relator
Azevedo Moreira
Fonte
Decisão
Provido.

Nexo de causalidade Responsabilidade por facto ilícito Falta de sinalização Sinalização da via pública Causalidade adequada


Sumário

I - A responsabilidade extra-contratual das entidades públicas por danos emergentes de facto ilícito pressupõe, cumulativamente: a) um facto ilícito, b) imputável ao seu autor a título de dolo ou de negligência, c) um prejuízo na esfera jurídica do lesado e d) um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
II - O art. 563 do Código Civil consagra a chamada teoria da causalidade adequada, entendendo-se aplicável, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, a versão negativa da referida teoria (formulação de ENNECCERUS-LEHMANN).
III - Através da sua aplicação é de excluir a responsabilidade do lesado na produção do resultado lesivo quando a sua conduta, ainda que ilícita, apenas funcionou como mera condição ("sine qua non") daquele resultado, sendo indiferente pela sua natureza a tal fim e só concorreu para esse evento por virtude de outras circunstâncias extraordinárias apresentando-se assim como inadequado ao dano em apreço.
IV - Também por aplicação da teoria do "fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade" se chega à conclusão de que estas normas não são editadas para evitar toda e qualquer consequência danosa do acto ilícito designadamente aquelas que se situam fora de um juízo de probabilidade, mas tão só para prevenir a lesão dos interesses especificamente tutelados pelo preceito em que radica essa responsabilidade.
V - É assim de afastar a co-responsabilização do lesado na ocorrência de um acidente de viação em que o mesmo, conduzindo um veículo em transgressão ao disposto no art. 5 n. 2 do Código da Estrada, sofreu esse acidente provocado (segundo um critério de causalidade adequada), não por essa transgressão, mas pela falta de sinalização de um obstáculo existente na via pública.


Texto da decisão