Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 033145

Data
06/02/1997
Relator
Pais Borges
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Indemnização Aplicação da lei no tempo Pessoal dirigente Cessação da comissão de serviço


Sumário

I - A nova redacção dada ao art. 18 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro (Estatuto do Pessoal Dirigente), pelo DL n.34/93, de 13 de Fevereiro, é aplicável, nomeadamente para efeitos do cálculo da indemnização, às situações alí previstas, de cessação de comissões de serviço, desencadeadas na vigência deste diploma, ainda que as referidas comissões se tenham iniciado anteriormente à sua vigência.
II - O regime de renovação da comissão de serviço, estabelecido no art. 5 do DL n. 323/89, pressupõe a satisfação de duas formalidades específicas, determinando a falta de qualquer delas a cessação automática da comissão de serviço no final do respectivo período, a saber:
- informação dos serviços ao membro do Governo, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período da comissão;
- comunicação de renovação ao interessado, até
30 dias do seu termo, ou manifestação expressa do membro do Governo da intenção de a renovar.


Texto da decisão