Custas Indeferimento tácito Acto expresso Notificação do acto administrativo Falta de objecto Rejeição do recurso contencioso
Sumário
I - Nos termos do art. 109 do CPA, não se forma indeferimento tácito relativamente a uma pretensão se, antes do prazo legal para a sua formação (normalmente 90 dias a contar da apresentação daquela), for emitida sobre ela decisão administrativa expressa, não ferida de nulidade, e ainda que não notificada ao respectivo interessado;
II - Nesse caso, carece de objecto o recurso contencioso em que se impugna o acto tácito negativo daquela pretensão, o que determina a rejeição do recurso, mas não deve o recorrente ser responsabilizado pelo pagamento das respectivas custas.