Reclamação para a conferência Nulidade Apreciação preliminar
Sumário
Dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não se prevê reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, não cabendo a reapreciação da decisão tomada, apenas se podendo conhecer de nulidades decisórias.
Texto da decisão
AA, Requerente e ora Recorrente, melhor identificado no processo cautelar em que é Entidade Requerida, a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão proferido por esta Formação de Apreciação Preliminar, de não admissão da revista, vem, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, reclamar para a conferência, invocando nulidade por omissão de pronuncia.
A Ordem dos Advogados pronunciou-se, defendendo a inadmissibilidade da reclamação apresentada ou, sem prejuízo, a sua falta de fundamento.
Invoca o Reclamante que tal “nulidade assume relevo acrescido quando, como sucede no caso, está em causa decisão que, embora proferida em sede de apreciação preliminar (art. 150.º CPTA), interfere directamente com a tutela jurisdicional efectiva, pois a não admissão da revista consolida a decisão do Tribunal Central Administrativo e permite a produção imediata dos efeitos de uma deliberação expulsiva, com danos potencialmente irreparáveis” e que o “dever de pronúncia e de fundamentação densifica, em termos processuais, o Princípio Constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) e a exigência de que a decisão jurisdicional, sobretudo quando afecta intensamente direitos fundamentais, não seja meramente formal, mas materialmente compreensível e controlável.”.
No caso vertente, alega que suscitou, expressamente e de forma densificada, a verificação do requisito da relevância social de importância fundamental, previsto no artigo 150.º do CPTA, tendo o acórdão recorrido se limitado a afastar tal relevância em termos genéricos, sem proceder à necessária análise concreta da realidade invocada.
A questão que o ora Reclamante considera ter sido omitida prende-se com a relevância social ou jurídica, que “não se reconduz a uma mera invocação retórica – antes assenta num quadro factual excecional, cuja gravidade ultrapassa manifestamente o interesse individual do caso”.
Por isso, sustenta que o acórdão não procede a uma apreciação efetiva e concreta, limitando-se “a afastar a relevância social de forma genérica, sem analisar a dimensão social invocada, nem explicar por que motivo a produção imediata de efeitos expulsivos relativamente a um Advogado em exercício, com consequências de subsistência e reputação irreversíveis, não reveste importância social fundamental.”.
Invoca como razões materiais para demonstrar a relevância jurídica do objeto do litígio que tem um “Exercício profissional longo e sem mácula disciplinar”, por ter inscrição em vigor/activa há cerca de 40 anos, sem qualquer penalização disciplinar, à exceção da situação ora controvertida, sendo profissional conhecido e respeitado pelos seus pares e na comunidade jurídica, e que nos últimos sete anos tem exercido exclusivamente advocacia, em larga medida em regime de patrocínio oficioso no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, mantendo atividade efetiva e estável, com integração profissional e social.
Acresce invocar que os factos subjacentes ocorreram no exercício de funções de Administrador Judicial e não no exercício da Advocacia, que tais factos foram qualificados judicialmente como um “acto excepcional e único”, tendo o Acórdão do Tribunal de Execução de Penas considerado o Recorrente reabilitado, inclusive para o exercício de funções públicas, elemento que reforça a desproporção socialmente sensível de uma medida expulsiva imediata da advocacia tantos anos depois.
Alega ainda ter 70 anos de idade, não dispor de bens móveis, imóveis e/ou quaisquer aplicações financeiras que lhe permitam suportar o impacto económico da deliberação expulsiva, a qual, produzindo efeitos imediatos, implica para o Recorrente a impossibilidade total de exercer advocacia, a perda total dos rendimentos profissionais, a impossibilidade de assegurar, no imediato, despesas essenciais de subsistência, como a renda de um pequeno apartamento (T2) e despesas conexas, alimentação e demais encargos básicos, a que acresce o apoio às suas duas filhas.
Além de invocar ainda que a referência à subsistência do Recorrente não traduz simples dramatização, mas uma realidade objetiva, o que causa danos irreversíveis e inquantificáveis., pois mesmo que, no futuro e num mero juízo de prognose, venha a obter decisão favorável em sede da ação principal, a execução imediata da deliberação expulsiva do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 25/03/2025 causará danos: (i) reputacionais (estigma e perda de confiança), (ii) profissionais (perda de clientela, interrupção de patrocínios), (iii) financeiros (perda de rendimentos continuada), todos de natureza irreversível e financeiramente inquantificável e inutilidade prática da tutela jurisdicional definitiva.
No demais, prossegue o Reclamante com os seus argumentos, visando reverter a decisão que foi tomada no acórdão reclamado.
Afigura-se evidente que não tem o Reclamante razão ao apresentar a presente reclamação para a conferência, sob o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, por a decisão reclamada não constituir num despacho ou sentença, proferida por um Juiz singular, antes um acórdão, decidido por um coletivo de três Juízes, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
O Reclamante cai, por isso, no equívoco de pensar que o acórdão de não admissão do recurso de revista, tomado por uma formação de três juízes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, constitui uma decisão singular, de que possa caber reclamação “para a conferência” de três juízes.
A conferência já reuniu e deliberou nos termos do acórdão reclamado, de que não cabe impugnação.
Como este Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de decidir, dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não se prevê reclamação ou recurso, não cabendo a reapreciação de fundo da decisão tomada, apenas podendo conhecer de nulidades decisórias, nos termos gerais do artigo 615.º do CPC.
Segundo o acórdão de 23/09/2021, proferido no Processo n.º 0166/19, o Pleno da Secção deste STA (assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22/02/2006, Processo n.º 0948/05 e de 25/11/2010, Processo n.º 01050/09), no sentido de que:
«[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos (…). Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos (…) Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA, nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.”.
Seguindo a mesma linha, vide o acórdão do Pleno do STA, datado de 28/09/2023, Processo n.º 0149/22.9BALSB, de cujo sumário se extrai: “V – As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias (…)”.
A decisão reclamada constituindo um acórdão, não cabe no âmbito da norma invocada, dela não cabendo reclamação para a conferência, por já ter sido tomada em conferência.
No demais, para além de todo o demais invocado pelo ora Reclamante, visando a reapreciação da decisão de não admissão do recurso de revista, afigura-se evidente que o acórdão reclamado não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, pois não deixou de apreciar a admissão do recurso de revista segundo os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, à luz da alegação recursiva, designadamente, da relevância jurídica e social do litígio.
Ao contrário do alegado, decorre do teor do acórdão recorrido a análise sobre as questões de direito colocadas como fundamento do recurso, como se reproduz:
“Analisado o objeto da controvérsia, nos termos alegados no recurso de revista, decorre que vem alegado a verificação dos requisitos da admissão da revista, na qual se coloca para decisão a legalidade do procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado, que veio a determinar que o Requerente não pode exercer a prática da Advocacia, com a consequente anulação da sua inscrição na Ordem dos Advogados, assim como a questão da relação deste concreto procedimento com o regime jurídico aplicável ao procedimento disciplinar, designadamente, no respeitante ao regime legal da prescrição, de forma a decidir, ou não, pela respetiva prescrição.
A questão de direito de determinar se se aplica ao procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado o regime da prescrição que se aplica ao procedimento disciplinar é uma questão complexa, considerando a resposta divergente das instâncias, colocando para interpretação o regime dos artigos 117.º, n.ºs 1, 3, 4 al. a) e 178.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), mas que não pode obter uma resposta no âmbito do presente processo cautelar, considerando não ser sua finalidade decidir sobre o mérito do litígio e se fundar apenas na aparência do bom direito.
Além disso, também vem colocada no presente recurso a questão da reabilitação profissional, por alegada violação do artigo 179.º do EOA e o princípio da proporcionalidade e o do direito à reintegração social e profissional (artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP), que decorre após o decurso de 10 anos, desde que o interessado não tenha cometido qualquer infração disciplinar ou penal nos últimos três anos, mas também ela é uma questão de direito cuja decisão não cabe decidir na presente lide cautelar.
Não há um erro evidente na apreciação do requisito do fumus boni iuris e tratando-se de uma decisão não definitiva não parece haver relevância jurídica das questões colocadas, desde logo, atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada e considerando a interpretação restritiva, há muito adotada, em matéria de processos cautelares.
No presente caso, não só não se mostra evidenciada a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, como a relevância jurídica das questões colocadas apenas podem obter a sua pronúncia de mérito no âmbito da ação administrativa.
Termos em que, em face do exposto, não se encontram verificados os pressupostos da excecionalidade da revista.”.
Nestes termos, não tem o Reclamante qualquer razão ao invocar a omissão de pronúncia.
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Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a arguição da nulidade, por não provada.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça fixada em 2 UCs.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.