Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0330/06

Data
19/09/2006
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prova pericial Alteração da matéria de facto Segunda perícia Recurso jurisdicional


Sumário

I – Não constando do processo todos os elementos em que se baseou a fixação da matéria de facto pela 1.ª instância, está afastada a possibilidade de alteração da matéria de facto, pelo tribunal de recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, podendo, no entanto, ao abrigo da alínea b) do mesmo número ser alterada a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
II – A apresentação de mais que um relatório pelos peritos que intervieram em perícia colegial, contraria o disposto no art. 586.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, constituindo uma irregularidade processual que tem de ser arguida nos termos previstos no art. 205.º do CPC, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC) a contar, no caso, do dia em que o interessado teve conhecimento de que não havia sido apresentado um único relatório.
III – A realização de uma segunda perícia justifica-se quando há inexactidão dos resultados da primeira, como se conclui da parte final do n.º 3 do art. 589.º do CPC, isto é, quando houver razões para crer que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem.
IV – Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal (art. 591.º do CPC), quando através de algum dos peritos chegar ao conhecimento do tribunal informação suficiente sobre os factos a apurar ou tiverem sido formulados juízos de valor merecedores de confiança, o tribunal, não estando obrigado a seguir a opinião de qualquer dos peritos ou da maioria deles, estará em condições de apreciar adequadamente a matéria de facto, designadamente optando pela posição do perito que lhe merecer mais confiança em face das circunstâncias do caso e da restante prova produzida.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A…recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção ordinária em que pede a condenação da JUNTA DE FREGUESIA DE BITARÃES a pagar-lhe uma indemnização.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

1 – Houve erro na apreciação das provas apresentadas em audiência de julgamento nomeadamente dos relatórios técnicos dos senhores peritos, o que levou a um incorrecto julgamento da matéria de facto.

2 – Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto com os números: 10), 11), 12), 13), 15), 17) e 18).

3 – A JFB realizou obras na presa que não lhe pertencia, por isso ilicitamente, e colocou uma secção de vazão de 0,2 m2 quando a secção que lá existia era de 0,4 m2, originando os aluimentos de terras com os consequentes prejuízos do Autor.

4 – O que está aqui em causa é saber-se se a secção de vazão que ficou depois das obras era ou não igual à existente anteriormente e se a mesma era ou não suficiente para escoar todas as águas provenientes da mina.

5 – O canal de escoamento da água da mina colocado pela JFB não era igual à do canal de água que lá existia, tal decorre da resposta negativa dada ao ponto 35 da base instrutória.

6 – Nos autos temos apenas dois relatórios, o do perito nomeado pela JFB e o do perito nomeado pelo Autor, peritos esses que não tem a mesma opinião sobre o assunto.

7 – O perito do Autor afirma peremptoriamente que a secção de vazão nunca poderá ser inferior a 0,40 m2, sendo certo que a que foi instalada foi de metade (0,20 m2) justificando a sua resposta ao quesito 10 de acordo com a metodologia utilizada pelo INAG, e apresentando no relatório os cálculos efectuados que conduzem à secção de vazão de 0,40.

8 – O perito do Tribunal responde que a secção de vazão de 0,40 só seria necessária se a galeria alguma vez escoasse água à secção plena.

9 – Se se atender que algum assoreamento poderá ter existido conforme admite o perito do Tribunal e conforme fotografias juntas com o relatório do perito do Autor, assoreamento esse que diminuiu a circulação de água, só se pode concluir que a secção de vazão que foi diminuída através das obras da Ré de 0,40, para 0,20, só por si insuficiente, com o assoreamento mais insuficiente foi.

10 – Há contradição no relatório apresentado pelo perito do tribunal pois na resposta ao quesito 12 diz que a falta de escoamento não gerou um aumento de pressão hidrostática com a consequente elevação do nível freático a montante, para logo de seguida dizer na resposta ao quesito 13 que a anormal pluviosidade do Inverno de 2000/2001 originou que a água em excesso circulasse através das juntas entre as pedras do muro, surgindo repuxos na parte de fora deste.

11 – É bem sabido e tal faz parte da experiência comum, que as minas desembocam sempre numa represa, não só com a finalidade de depositar as águas, mas também, e essencialmente para que ai seja depositada a terra e outros inertes que acompanham os cursos de água para que depois seja mais fácil proceder à limpeza e para que nunca haja possibilidade de entupir como acontece se for anilhada ainda para mais com uma secção de vazão de metade da existente como foi o caso dos autos.

12 – Pois durante as várias décadas de existência da mina, com Invejamos tão ou mais rigorosos que o de 2000/2001, nunca houve qualquer aluimento de terras tal só aconteceu no primeiro Inverno após as obras efectuadas pela Ré.

13 – Há também contradição nas resposta porquanto no ponto 3) se diz 2.ª segunda fase das obras consistiu em colocar dois tubos de condução de água de 40 cm cada, para no ponto 10) se dizer a caixa que se situa a montante tem uma secção de vazão de 0,2 m2 secção das manilhas de 0,50 m. Ou seja numa resposta diz-se que as manilhas têm 40 cm e noutra que têm 0,50 m.

14 – A resposta aos quesitos deveria ser elaborada conjuntamente por todos os peritos.

15 – O perito do Autor diligenciou no sentido de que tal assim acontecesse, no entanto, por motivos que se desconhecem tal não viria a acontecer apesar do perito do Autor ter enviado carta registada ao perito do tribunal, sendo que os relatórios só viriam a ser feitos mais de um ano depois de terem sido solicitados.

16 – O perito do tribunal limitou-se a subscrever o conteúdo do relatório apresentado pelo Sr. Engº. B…, perito da Ré.

17 – O único relatório técnico com consistência e devidamente fundamentado é o apresentado pelo seu perito tanto mais que foi o único perito que acedeu ao local logo após os abatimentos ocorridos, em Junho de 2001, enquanto que o perito da Ré que elaborou o relatório só o fez passados dois anos (Junho de 2003).

18 – O perito do Autor é também o único perito com formação específica para dar um parecer sobre esta matérias pois é professor de hidrogeologia enquanto que o perito da Ré é engº de minas.

19 – Face às regras da experiência comum não se compreende como é que os Mºs Juízes “ a quo” não deram como provado o ponto 18) da base instrutória, dizendo na resposta ao quesito 19º que para reparar os referidos aluimentos de terras e necessário efectuar o enchimento da parcela de terreno abatida e proceder à plantação de novas videiras com colocação de esteios e arames, ou seja, aterra-se pura e simplesmente o local abatido. E a galeria da mina não tem que se recuperar para que as águas continuem a circular?

20 – Face ao parecer do perito apresentado pelo Autor, os pontos 10), 11), 12), 13), 15), 17) e 18) deveriam ter sido dados como provados com a consequente condenação da Ré, ou se assim não se entender deve ser ordenada nova perícia a qual deverá ser feita em conjunto pelos três peritos conforme foi determinado aquando do juramento dos senhores peritos.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser alterada a resposta a matéria de facto dos quesitos 10), 11), 12), 13), 15), 17) e 18) ou ser ordenada nova perícia colegial. Assim se fará JUSTIÇA!

A Ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

1. O douto Tribunal “a quo” julgou bem e após uma cuidada análise da prova apresentada.

2. Considera o Recorrente que houve erro na apreciação das provas apresentadas em audiência de julgamento, nomeadamente dos relatórios técnicos dos Senhores peritos, o do Tribunal, o da Recorrida e o do Recorrente, o que terá levado a um incorrecto julgamento da matéria de facto vertida nos números 10), 11), 12), 13), 15), 17), e 18) da douta sentença “a quo".

3. O Recorrente não indica, como deveria, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, (cfr. art. 690º, n.º 1, al. b) do CPC), devendo como tal ser rejeitado o recurso.

4. Com efeito, o Recorrente limita-se a mencionar quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, não especificando depois, para cada um deles, quais os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente.

5. O Recorrente nem sequer indica, em concreto, como considera que deveria ter sido julgada a matéria de facto que impugna.

6. O Recorrente limita-se a enunciar uma suposta oposição lógica entre alguns dos factos dados como não provados, não todos, e a decisão recorrida, sem especificar e fundamentar, em termos adequados, concretos e concludentes, as razões determinantes do invocado erro de julgamento.

7. A tese do Recorrente é a de que a Recorrida (JFB) realizou ilicitamente obras na presa que não lhe pertencia, colocando uma secção de vazão de 0.2m2 quando a secção que lá existia era de 0,4m2, e só isso esteve na origem dos aluimentos de terras com consequentes prejuízos do ora Recorrente.

8. O Recorrente apoia a sua tese da redução da secção de vazão com a resposta negativa que foi dada ao ponto 35 da base instrutória, onde se pergunta se *O canal de escoamento da água da mina colocado pela JFS, tem uma secção de vazão igual à do canal de água que lá existia?

9. O Recorrente vê ainda a confirmação da sua tese no facto de não ter sido dado como provado o quesito n.º 39 da ora Recorrida, segundo o qual o aluimento verificado no terreno da ora Recorrente foi provocado peia forte pluviosidade desse Inverno e pelo entupimento da mina devido ao acumular de lixo ao longo dos anos.

10. A tese do Recorrente não tem qualquer relação com os pontos da decisão sobre a matéria de facto que especificadamente impugnou.

11. Ainda que assim não fosse, o que por mera hipótese académica se admite, a verdade é que tal resposta negativa ao ponto 35 da base instrutória não só não permite retirar que a secção de vazão do canal de escoamento colocado pela Recorrida é inferior ao que lá existia, e que à tese do Recorrente se impunha provar, como não permite retirar qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano.

12. O ponto 35 da base instrutória nunca poderia ser dado como provado, quando também não foi dado como provado qual a concreta secção de vazão que lá existia, ou seja, quando não foi dado como provado que a secção de vazão ao canal que lá existia era de 0,4m2, tal como refere o Recorrente.

13. Em momento algum, de toda a documentação junta ao processo ou da prova produzida em audiência, se afirma, concludentemente, que a secção de vazão do canal de escoamento de águas que existia nos terrenos do Recorrente era de 0,4m2.

14. Nem tal poderia ser na medida em que o canal de escoamento está enterrado sobre muitos metros de terra, sendo que além do mais não foi feita qualquer verificação de tal facto.

15. A resposta negativa ao quesito 39 permite apenas concluir, sem mais, que não foi dado como provado que o aluimento se ficou a dever à forte pluviosidade desse Inverno por via/juntamente com o entupimento da mina devido ao acumular de lixo ao longo dos anos.

16. Foram dados como não provados os pontos 10, 11, 12, 13, 15. 17 e 18 da base instrutória (e não da decisão sobre a matéria de facto), pontos esses não impugnados e onde constam os factos essenciais à tese do Recorrente.

17. Os pontos 10, 11, 12, 13, 15, 17 e 18 da base instrutória foram dados como não provados, não apenas com base nos relatórios periciais, mas ainda complementado com os esclarecimentos prestados em julgamento pelos peritos.

18. Era pois essencial à tese do Recorrente poder-se saber, caso tivesse impugnado a decisão sobre aquela factualidade, quais os concretos esclarecimentos prestados pelos peritos em tribunal e que terão levado o Tribunal a quo a decidir como decidiu.

19. Não só as respostas aos quesitos dadas no relatório do perito que o Recorrente indicou permitem concluir como pretende o Recorrente, nomeadamente não consta em parte alguma daquele relatório qual a secção de vazão do canal de escoamento que existia no terreno do Recorrente, como de qualquer forma não podem ficar os Venerandos Desembargadores elucidados sobre os esclarecimentos adicionais prestados pelos peritos na audiência de julgamento, e que terão levado o Tribunal “a quo” a decidir como decidiu.

20. O momento oportuno para reclamar de eventuais deficiências, contradições ou obscuridades do relatório dos peritos, há muito que decorreu, sendo ainda que o Tribunal “a quo”, e as partes, tiveram a oportunidade de obter os esclarecimentos adicionais que entenderam convenientes e necessárias em sede de audiência de julgamento.

21. Tudo mais alegado pelo Recorrente, nomeadamente a existência de supostas contradições nas respostas (?), não é relevante, nem impõe uma decisão diferente da douta sentença recorrida.

22. O presente Recurso viola o disposto no art. 690º-A. n.º 1, al. a) e b) do CPC.

NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCLAS DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:

A… recorre da douta sentença proferida pelo TAF do Porto que absolveu a Junta de Freguesia de Bitarães, concelho de Paredes, na acção por si interposta para efectivação da responsabilidade extracontratual por facto ilícito.

Em sede de alegações de recurso termina pedindo que o “recurso seja julgado procedente e ser alterada a resposta à matéria de facto dos quesitos 10), 11), 12), 13), 15), 17) e 18) ou ser ordenada nova perícia colegial.”

Para tanto, e no que à alteração das respostas à matéria de facto respeita, alega que, por um lado, há contradição no relatório apresentado pelo perito do tribunal, nas respostas dadas aos quesitos 12 e 13 e contradição entre o ponto 3 e a resposta dada no ponto 10, e, por outro, que “houve erro na apreciação das provas apresentadas em audiência de julgamento nomeadamente dos relatórios técnicos dos senhores peritos o que levou a um incorrecto julgamento da matéria de facto.”

Vejamos, pois, as alegadas contradições, começando por analisar a invocada contradição entre as respostas dadas aos quesitos 12 e 13.

Para o Recorrente “há contradição no relatório apresentado pelo perito do tribunal, pois, na resposta ao quesito 12 diz que a falta de escoamento não gerou um aumento e pressão hidrostática com a consequente elevação do nível freático a montante, para logo de seguida dizer na resposta ao quesito 13 que a anormal pluviosidade do Inverno de 2000/2001 originou que a água em excesso circulasse através das juntas entre as pedras do muro, surgindo repuxos na parte de fora deste.”

No quesito 12 da Base Instrutória pergunta-se se “essa falta de escoamento (das águas provenientes da mina) gerou um aumento da pressão hidrostática, com a consequente elevação do nível freático a montante”, “o que originou a criação de repuxos de água no muro em que se situa a boca da mina”, pergunta-se no quesito 13.

Estes quesitos foram dados como não provados com fundamento “nos relatórios periciais de folhas 240, 241, 276, 298 e 300, complementados pelos esclarecimentos prestados pelos peritos do autor e da ré, em julgamento, a tal respeito.” (folhas 366).

O perito nomeado pelo Tribunal manifestou “a sua absoluta concordância e subscrevendo na íntegra o laudo apresentado pelo Sr. Professor Eng.º B…”, perito apresentado pela Ré.

Não se me afigura que haja a alegada contradição nas respostas dadas aos quesitos 12 e 13, pelo perito do Tribunal, que determinasse a existência de “erro na apreciação das provas apresentadas em audiência de julgamento nomeadamente dos relatórios técnicos dos senhores peritos o que levou a um incorrecto julgamento da matéria de facto.”

Se, por um lado, a resposta dada ao quesito 11, deu como não provado que “a insuficiente secção do vazão fez com que as caixas de visita ficassem assoreadas, não permitindo o normal escoamento das águas provenientes da mina”, por outro, não estando provado que essa falta de escoamento tivesse gerado um aumento da pressão hidrostática, não se vê como a resposta dada por aquele senhor perito ao quesito 13 possa contradizer a resposta dada ao quesito 12.

Acresce que, se o Recorrente entendia que aquele relatório do perito do Tribunal continha contradições poderia e deveria ter reclamado, conforme o dispõe o n.º 2 do art.º 587.º do CPC, o que não fez.

Sustenta, também, o Recorrente, a existência de contradição, “porquanto no ponto 3) se diz que a 2.ª fase das obras consistiu em colocar dois tubos de condução de água de 40 cm cada, para no ponto 10) se dizer a caixa que se situa a montante tem uma secção de vazão de vazio de 0,2 m2 secção das manilhas de 0,50 m, ou seja, numa resposta diz-se que as manilhas têm 40 cm e noutra que têm 0,50.”

A douta sentença recorrida deu como provado no ponto 3 da matéria de facto que “ a segunda fase destas obras consistiu em colocar dois tubos de condução de água, de 40 cm cada, ligados aos canais de água existentes no local, e fazer duas caixas de visita, uma a montante e outra a jusante” e deu como provado, no ponto 10, que a caixa que se situa a montante tem uma secção de vazão de 0,2 m2 – secção das manilhas de 0,50.”

Ora, não há qualquer contradição, pois, as manilhas de condução de água (dois tubos de condução de água) nada têm a ver com as manilhas das caixas de visita que podem ser da mesma ou de diferente (como é o caso) secção.

Pretende, ainda, o Recorrente que houve erro na apreciação das provas apresentadas em audiência de julgamento nomeadamente dos relatórios técnicos dos senhores peritos” e assim, estariam incorrectamente julgados os pontos 10,11,12,13,15,17 e 18.

Conforme o relatório de folhas 362 e seguintes, as respostas àqueles quesitos tiveram como fundamentação, quer os relatórios periciais (10, 11, 12, 13 e 15 e 18), quer o depoimento de testemunhas do Autor e da Ré (17), quer inspecção judicial ao local, (15), quer esclarecimentos prestados pelos peritos do Autor e da Ré, em julgamento (17 e 18).

Nos termos do art.º 712.º n.º 1 do CPC, “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (neste caso pelo STA), nos seguintes casos:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida.

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art.º 690.º – A do CPC, “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados.

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

O Recorrente, apesar de indicar quais os elementos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios constantes do processo que determinariam decisão diversa da recorrida, pelas razões referidas, não conseguiu demonstrar a ilicitude da actuação da Ré, ou seja, “que os aluimentos verificados no seu terreno de vinha tivessem sido provocados pelo desaparecimento da represa e deficiente escoamento das águas”, quer porque, dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – veja-se, nomeadamente, os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos, veja-se, ainda, a apreciação feita pelo Tribunal, na sua livre apreciação na inspecção judicial feita ao local como fundamento parcial na resposta dada ao quesito 15, e, bem assim, os depoimentos das testemunhas que fundamentaram as respostas àqueles quesitos.

Improcedem, pois, as conclusões 1 a 13.

O Recorrente, na conclusão 14.ª, entende que a resposta aos quesitos deveria ser elaborada conjuntamente por todos os peritos e que o perito do tribunal se limitou a subscrever o conteúdo do relatório apresentado pelo perito da Ré.

Se é certo que o Recorrente requereu a realização de perícia colegial, nos termos do disposto no art.º 569.º n.º 1, alínea b) do CPC – folhas 173 – e daí que a perícia devesse funcionar em moldes colegiais, como o impõe o n.º 1 desse artigo, também, é certo que essa irregularidade ficou sanada por falta da reclamação prevista no n.º 2 do art.º 587.º desse Código, no prazo previsto no art.º 153.º, ainda desse diploma legal.

Além de que, sendo apontada irregularidade na subscrição, por parte do perito do Tribunal, do conteúdo do relatório apresentado pelo perito da Ré, poderia o Recorrente ter optado por reclamar desse facto, o que, não fez, pelo que, eventual deficiência está sanada.

Acresce que, nas conclusões 14.ª a 18.ª, o Recorrente limita-se a afirmações sem que daí retire ou aponte qualquer ilegalidade à douta decisão recorrida.

Improcedendo, assim, todas as conclusões das alegações, o recurso não deverá merecer provimento.

As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

1) O autor é proprietário da Quinta do … – sita no lugar de …, freguesia de Bitarães, concelho de Paredes – registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº33090 – a folhas 85 do Livro G-45 – alínea A) da Matéria Assente,

2) Entre Abril de 2000 e 3ulho de 2001, a JFB procedeu a obras na represa sita no lugar de … – freguesia de Bitarães, concelho de Paredes – por administração directa – alínea B) da Matéria Assente,

3) A segunda fase destas obras consistiu em colocar dois tubos de condução de água, de 40 cm cada, ligados aos canais de água existentes no local, e fazer duas caixas de visita, uma a montante e outra a jusante – alínea C) da Matéria Assente,

4) A atravessar a Quinta do … existe, pelo menos, uma galeria de mina – resposta dada ao quesito 1º da Base Instrutória,

5) Tal mina tem a sua abertura a nascente desse prédio – resposta dada ao quesito 2º da Base Instrutória,

6) A água dessa mina era armazenada na represa dita em 2) supra – conhecida como Presa de Fora que existia à saída da mesma – resposta dada ao quesito 3º da Base Instrutória,

7) A água dessa represa foi, em tempos, utilizada para rega de diversas propriedades a jusante da mesma, quer de familiares do autor quer de outros consortes – resposta dada ao quesito 5º da Base Instrutória,

8) No período temporal dito em 2) supra, a JFB arrasou essa represa e procedeu ao seu aterro total – resposta conjunta dada aos quesitos 6º e 14º da Base Instrutória,

9) As duas caixas de visita ditas em 3) supra, distanciam 17 metros uma da outra – resposta dada ao quesito 8º da Base Instrutória,

10) A caixa que se situa a montante tem uma secção de vazão de 0,2 m2 – secção das manilhas de 0,50 m – resposta dada ao quesito 9º da Base Instrutória,

11) Ocorreram aluimentos de terras numa parcela de terreno do autor – resposta dada ao quesito 15º da Base Instrutória,

12) A mina existe há mais de 30 anos – resposta dada ao quesito 16º da Base Instrutória,

13) Para reparar os referidos aluimentos de terras é necessário efectuar o enchimento da parcela de terreno abatida e proceder à plantação de novas videiras, com colocação de esteios e arames – resposta dada ao quesito 19º da Base Instrutória,

14) A parcela de terreno em que se verificaram os aluimentos tem a área de 1623 m2 – resposta dada ao quesito 20º da Base Instrutória,

15) Aí, o autor cultivava vinha, mediante a produção de uvas para vinho – resposta dada ao quesito 21º da Base Instrutória,

16) Devido aos aluimentos, essa parcela de terreno ficou sem acesso possível para o tratamento mecanizado adequado – resposta dada ao quesito 22º da Base Instrutória,

17) Ficando, por via disso, comprometida a sua produção enquanto durar esta situação – resposta dada ao quesito 23º da Base Instrutória,

18) A situação em causa agravou, já em 2001, o aparecimento de grande quantidade de inoculo plasmopara vitícola – míldio – devido ao excesso de vegetação espontânea e falta de tratamentos fitosanitários adequados – resposta dada ao quesito 24º da Base Instrutória,

19) Para repor a parcela de terreno no estado em que se encontrava antes dos aluimentos, é necessário proceder ao arranque da vinha na área destruída, para regularização do terreno, posterior replantação e reconstrução do bardo – resposta dada ao quesito 25º da Base Instrutória,

20) Para o arranque da vinha, em mão de obra gastará o autor 720,00€ – resposta dada ao quesito 26º da Base Instrutória,

21) No aluguer de máquinas de apoio ao arranque da vinha destruída e regularização do terreno, gastará o autor 1960,43 € – resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória,

22) Na plantação da nova vinha gastará o autor 2195,26 € – resposta dada ao quesito 28º da Base Instrutória,

23) Esta nova vinha, só daí a 6 anos produzirá de modo semelhante à anterior – resposta dada ao quesito 29º da Base Instrutória,

24) Durante esses 6 anos, o autor terá um prejuízo de 4097,26 € em perdas de produção – resposta dada ao quesito 30º da Base Instrutória,

25) A finalidade das obras ditas em 2) supra foi proceder à limpeza do local, e criar condições para que as águas provenientes das minas que ali afluem circulassem em melhores condições – resposta dada ao quesito 31º da Base Instrutória,

26) A represa estava repleta de silvas, outras plantas daninhas, e entulho – resposta dada ao quesito 32º da Base Instrutória,

27) A primeira fase da obra consistiu em retirar todo o entulho que na represa existia – resposta dada ao quesito 33º da Base Instrutória,

28) Depois de tudo limpo, o local foi terraplanado – resposta dada ao quesito 34º da Base Instrutória,

29) O Inverno de 2000/2001 foi um dos mais chuvosos de que há memória – resposta dada ao quesito 37º da Base Instrutória,

30) A mina estava votada ao abandono – resposta dada ao quesito 38º da Base Instrutória.

3 – O Recorrente pretende a alteração do decidido pelo Tribunal recorrido quanto aos pontos 10, 11, 12, 13, 15, 17 e 18 da base instrutória.

De harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 1, do C.P.C., a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada em recurso jurisdicional

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Como bem referem a Ré e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo a esses pontos da base instrutória não se basearam em elementos que constem integralmente do processo.

Com efeito, como refere o Tribunal Colectivo a fls. 366, as respostas negativas aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º fundamentaram-se não só nos relatórios periciais de fls. 240, 241, 276, 298 e 300, mas também nos «esclarecimentos prestados pelos peritos do autor e da ré – em julgamento».

No que concerne à resposta parcialmente positiva dada ao quesito 15.º, baseou-se «nos relatórios periciais de folhas 242, 276 e 300, devidamente ponderados, e na inspecção judicial feita ao local».

Assim, não constando do processo todos os elementos em se baseou a fixação da matéria de facto pela 1.ª instância, está afastada a possibilidade de alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do citado art. 712.º.

Também não se está perante uma situação enquadrável na alínea c) do mesmo número, pois não foi junto qualquer documento novo.

Por isso, apenas se pode equacionar a possibilidade de alteração da matéria de facto ao abrigo da alínea b) do mesmo número, isto é, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

4 – Os quesitos em causa têm o seguinte teor:

10) Para que as águas da mina escoassem devidamente seria necessária uma secção de vazão de 0,4 m2?

11) A insuficiente secção de vazão fez com que as caixas de visita ficassem assoreadas, não permitindo o normal escoamento das águas provenientes da mina?

12) Essa falta de escoamento gerou uma pressão hidrostática, com a consequente elevação do nível freático a montante?

13) O que originou a criação de repuxos de água no muro em que se situa a boca da mina?

15) As referidas obras provocaram o abatimento da mina, criando duas grandes crateras na vinha do autor, a montante da respectiva boca?

17) Para reparar a descrita situação, é necessário continuar com a represa, a fim de permitir o escoamento normal das águas?

18) E é preciso recuperar a galeria da mina, sendo para o efeito necessário proceder à escavação e limpeza do troço abatido, e efectuar o seu revestimento com betão ou perpianho?

Os quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º tiveram resposta negativa e o quesito 15.º teve resposta parcialmente positiva, tendo-se considerado provado «que ocorreram aluimentos de terras numa parcela de terreno do autor».

O Autor, no presente recurso jurisdicional, defende que a secção de vazão que foi colocada pela Ré era inferior à que existia anteriormente e pretende que se conclua da resposta negativa dada ao quesito 35.º, em que se perguntou se «o canal de escoamento da água da mina, colocado pela JFB, tem uma secção de vazão igual à do canal de água que lá existia» que a Ré «colocou uma secção de vazão de 0,2 m2 quando a secção que lá existia era de 0,4 m2».

O Autor pretende que essa conclusão é reforçada pela resposta negativa dada ao quesito 39.º, em que se pergunta se «o aluimento verificado no terreno do autor foi provocado pela forte pluviosidade desse Inverno e pelo entupimento da mina devido ao acumular do lixo ao longo dos anos».

Porém, as respostas negativas a quesitos, pela sua natureza, apenas permitem concluir que não se provou o facto quesitado, não tendo qualquer relevo para a fixação dos factos provados, não permitindo, designadamente, retirar ilações probatórias positivas no sentido contrário àquele que se pretendia apurar com a sua formulação.

Por outro lado, quanto aos relatórios dos peritos, tendo eles sido complementados com esclarecimentos prestados ao Tribunal, cujo teor não consta dos autos, eles não podem ser considerados elementos fornecidos pelo processo que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas», para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art. 712.º, pois com esses esclarecimentos podem ter alterado o sentido do teor desses relatórios.

Por isso, não pode, em face do preceituado no n.º 1 do art. 712.º. alterar-se com base e tais relatórios a decisão sobre a matéria de facto.

5 – O Recorrente refere ainda que o relatório dos peritos deveria ter sido elaborado por ambos, que o perito do Tribunal não teve acesso ao local, que o perito que indicou tem formação específica para emitir parecer sobre a matéria em causa que os outros não têm.

Porém, independentemente de tomar posição sobre se os factos neste ponto referidos estão demonstrados, o certo é que, não tendo sido a prova pericial a única que foi considerada pelo Tribunal Colectivo para responder aos quesitos referidos pelo Recorrente, inclusivamente não se conhecendo o teor dos esclarecimentos dos peritos em Tribunal, o obstáculo processual à alteração da matéria de facto que resulta do referido art. 712.º, n.º 1, do CPC é insuperável.

6 – O Recorrente defende ainda que, quando os Senhores Peritos foram a Tribunal prestar juramento no dia 8-4-2003 foi referido pelo Meritíssimo Juiz que a resposta aos quesitos deveria ser elaborada conjuntamente por todos os peritos e pretende que seja realizada nova perícia.

Examinando a acta de compromisso de peritos que consta de fls. 213, constata-se que dela não consta qualquer indicação de que tivesse sido referido que a resposta aos quesitos deveria ser elaborada conjuntamente, pelo que não está demonstrado o pressuposto de que parte o Recorrente.

De qualquer forma, o art. 586.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aponta no sentido de ser apresentado um único relatório, nas perícias colegiais, apresentando o discordante as suas razões, no caso de não haver unanimidade.

No entanto, a apresentação de mais que um relatório constitui uma mera irregularidade processual que, como tal, teria de ser arguida nos termos previstos no art. 205.º do CPC, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC) a contar, no caso, do dia em que o Recorrente teve conhecimento de que não havia sido apresentado um único relatório.

Ora, em 28-5-2004, o Recorrente veio requerer a comparência dos Senhores Peritos na audiência, afirmando ter «sido notificado dos relatórios apresentados pelos senhores peritos» (fls. 320) pelo que já nesse momento se tinha apercebido, forçosamente, de que não havia sido apresentado um único relatório da perícia colegial.

Por isso, a arguição de tal irregularidade, feita em 8-2-2006, data em que o Recorrente apresentou as alegações do presente recurso jurisdicional, é manifestamente intempestiva.

Por outro lado, no que concerne à realização de uma segunda perícia, também é manifesta a intempestividade do requerimento, pois ela deve ser recorrida no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira (art. 589.º, n.º 1, do CPC), o que o Recorrente não fez.

Desde logo, quando foi notificado dos relatórios periciais, o Recorrente não veio apresentar qualquer reclamação, designadamente com fundamento em contradições, nos termos do art. 587.º, n.º 2, do CPC, no prazo legal de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC), pelo que se extinguiu o direito respectivo (art. 145º, n.º 3, do mesmo Código).

Para além disso, embora o Tribunal possa ordenar oficiosamente a realização de uma segunda perícia, mesmo em recurso jurisdicional, no âmbito da renovação da prova prevista no art. 712.º, n.º 3, do CPC, tal só é permitido quando «a julgue necessária ao apuramento da verdade» (art. 589.º, n.º 2, do CPC).

A realização de uma segunda perícia justifica-se quando há inexactidão dos resultados da primeira, como se conclui da parte final do n.º 3 do art. 589.º do CPC. Isto é, justificar-se-á a realização de segunda perícia quando houver razões para crer que «os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem». (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, página 297. )

Sendo assim, a realização de uma segunda perícia apenas se poderá justificar quando se poder concluir que todos os peritos viram mal os factos ou todos eles formularam juízos de valor que não merecem confiança.

Com efeito, sendo a prova pericial livremente apreciada pelo Tribunal (art. 591.º do CPC), quando através de algum dos peritos chegar ao conhecimento do Tribunal informação suficiente sobre os factos a apurar ou tiverem sido formulados juízos de valor merecedores de confiança, o Tribunal, não estando obrigado a seguir a opinião de qualquer dos peritos ou da maioria deles, estará em condições de apreciar adequadamente a matéria de facto, designadamente optando pela posição do perito que lhe merecer mais confiança em face das circunstâncias do caso e da restante prova produzida.

No caso em apreço, o próprio Recorrente defende que há elementos no processo para dar como provados os quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º, e é credível e correcta a posição assumida pelo perito que indicou, pelo que, na sua própria perspectiva, não se poderá justificar a realização de uma segunda perícia, para averiguar os factos afirmados no relatório pericial por aquele apresentado.

As alegadas contradições no relatório do perito indicado pela Ré (que o perito indicado pelo Tribunal acompanhou) seriam motivos para desvalorizar esse relatório, não justificando a realização de uma segunda perícia.

Aliás, não se verificam as contradições no relatório dos peritos indicados pela Ré e pelo Tribunal, pois na resposta nele dada ao quesito 13.º explica-se a razão por que a água em excesso derivada da anormal pluviosidade ocorrida no Inverno 2000-2001 não gerou um aumento da pressão hidrostática com consequente elevação do nível freático como se perguntava no quesito 12, razão essa que é o muro de suporte do terreno onde ocorreu o aluimento ser construído em pedras sobrepostas e sem impermeabilização das juntas entre elas, o que, no entender do peritos, permitiu o escoamento da água através dessas juntas.

Pelo exposto, não se julga necessária a realização de uma segunda perícia.

7 – O Recorrente afirma ainda que existe contradição entre os pontos 3 e 10 da matéria de facto fixada na sentença recorrida, onde se refere que «a segunda fase destas obras consistiu em colocar dois tubos de condução de água, de 40 cm cada, ligados aos canais de água existentes no local, e fazer duas caixas de visita, uma a montante e outra a jusante» e que «a caixa que se situa a montante tem uma secção de vazão de 0,2 m2 – secção das manilhas de 0,50 m».

Desde logo, é de notar que este último facto foi afirmado pelo próprio Recorrente (artigo 18.º da petição inicial) e que o primeiro, apesar de afirmado pela Ré (artigo 22.º da contestação), foi expressamente aceite pelo Recorrente (artigo 6.º da réplica), pelo que a existir contradição, ela existiria na própria actuação processual do Recorrente, que teria proferido afirmações factuais contraditórias, susceptíveis de ponderação no âmbito do art. 456.º do CPC.

No entanto, não há qualquer contradição, pois, aquelas medidas de 40 cm e 50 cm referem-se a realidades diferentes: no primeiro, caso trata-se de tubos de condução de água ligados aos canais de água existentes no local e, no segundo caso, trata-se de manilhas ligadas à caixa de visita situada a montante.

Por isso, não se justifica a anulação da decisão da matéria de facto, por não ocorrer a invocada contradição.

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.

Lisboa, 19 de Setembro de 2006. Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.