Suspensão de eficácia Ilegalidade de interposição do recurso
Sumário
I - O edital camarário que se limita a publicitar a abertura de um concurso sem referir a data nem a autoria do acto autorizativo dessa abertura, é um acto de execução deste, insusceptível de impugnação contenciosa.
II - Deve ser indeferida a suspensão de eficácia requerida contra o Presidente da C.M.L. que assinara o edital, por não ser o autor do acto autorizativo, com fundamento na al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
III - No processo de suspensão de eficácia não há lugar ao convite para aperfeiçoamento do requerimento inicial, por se tratar de um processo especialíssimo, regulado no art.
78 e segts. da LPTA.