Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0328/15

Data
01/10/2015
Relator
Ana Paula Portela
Fonte

Texto da decisão

A………… vem arguir a nulidade do acórdão proferido a fls 1640 e seguintes dos autos nos seguintes termos e fundamentos:
_Nulidade por omissão de pronúncia já que invocou que, no que respeita a matéria sancionatória e disciplinar, não pode um tribunal aplicar o art. 121° do CPTA.

_Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão já que o acórdão enquadra a situação na aplicação do princípio da lei mais favorável mas depois não releva tal e não aplica a lei mais favorável.

A FPF vem, em resposta, referir que na reclamação apenas se invocam discordâncias com a decisão recorrida e não nulidades do acórdão e invoca uma questão prejudicial, a da caraterização do processo como urgente e a consequência de tal nos prazos.


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QUESTÃO PREJUDICIAL

Alega a reclamada que o recorrente identifica erradamente a natureza do processo como urgente o que falseia e adultera os prazos de resposta.

Para tanto refere que o acórdão foi proferido sobre uma questão principal, em decisão convolada, pelo que se trata de processo normal, sem antecipação de prazos, que não correm em férias.

Então vejamos.

Nos presentes autos foi convolada a lide cautelar em processo principal urgente.

Mas, nem por isso, a sentença de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art° 121° do CPTA, deixou de manter o caráter urgente, não obstante tenha perdido a natureza cautelar.

É que este meio processual mantém a urgência que carateriza o processo cautelar apesar de deixar de o ser.

Assim, a decisão proferida no âmbito do art. 121° do CPTA, apesar de revestir a natureza de processo principal, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente.

A este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pág. 620:

Cumpre, na verdade, notar que a previsão do artigo 121° constitui um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos (principais) urgentes, que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs., e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito da causa.

Carece, pois, de razão o reclamante por o processo ter seguido o processado correto nomeadamente ter sido bem classificado como urgente e terem sido aplicados os prazos devidos.


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NULIDADE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Alega o reclamante que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que invocou a seguinte questão: “À luz das garantias constitucionais dos artigos 13.º. 20.º. 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da CRP, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode um tribunal aplicar o disposto no artigo 121.º CPTA com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal e, simultaneamente, dispensar a produção de prova de factos alegados pelo Impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada? (cf. artigos 81 - 96)” e o tribunal se limitou a analisar se estavam preenchidos os requisitos que permitem a antecipação da decisão sobre o mérito da causa.

Estipula-se no art.º 615º do novo CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

1 - É nula a sentença:

…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...”

Esta alínea d) está em conjugação com o art. 608º nº 2 do novo CPC que dispõe que: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há que distinguir “questões” de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.

Conforme resulta deste preceito e do art. 608º nº 2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).

Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) ...” o que “... significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. )

Então vejamos.

Diz-se a folhas 14 do acórdão recorrido que:

“ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL

Entende o recorrente que não era possível antecipar a decisão da causa principal nos termos do art. 121º do CPTA num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal dispensando a produção de prova de factos alegados pelo impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada.

Em suma, porque está em causa matéria de natureza sancionatória e disciplinar, a aplicação do artigo 121.º eliminou a sua possibilidade de provar a veracidade dos factos que alegou na petição inicial pois, estando em causa a possibilidade de aplicação pela Administração de um regime jurídico mais favorável que admite a graduação da culpa para efeitos de aplicação da medida de suspensão de execução da pena, o tribunal não poderia considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa que não foram tidos em conta pela decisão impugnada conforme consta dos artigos 81 a 96.

Acrescenta que este preceito não pode ser aplicado com o fundamento na manifesta urgência de tutela do impugnante, quando os efeitos lesivos do ato suspendendo se encontram suspensos nos termos do artigo 128.º do CPTA e, portanto, o ato não está a produzir quaisquer prejuízos para o seu destinatário.”

E, o tribunal depois de explicar porque é admissível a convolação (está-se a referir naturalmente à questão que identifica como suscitada pelo recorrente de não ser admissível a convolação neste tipo de processos de natureza sancionatória e disciplinar) rebate os argumentos invocados pelo recorrente relativamente à razão porque a natureza sancionatória seria óbice à convolação da seguinte forma:

Estamos, pois, perante um daqueles casos excepcionais em que se deve admitir a convolação por ocorrer desadequação no decretamento da medida provisória, pela suscetibilidade de vir a esvaziar a utilidade da decisão da causa principal.

É a necessidade urgente de uma decisão de fundo que torna a tutela cautelar insuficiente ou inadequada.

Preenchido este requisito há que aferir se, no processo em causa, estão contidos todos os elementos necessários, isto é, que o juiz dispunha de todos os elementos necessários para proferir a decisão, quando entende usar deste mecanismo previsto no art. 121º.

É que, reduzidas as fases processuais relativamente ao processo principal, no caso de antecipação da decisão, não pode haver matéria de facto controvertida relevante, nem necessidade de realização de quaisquer outras diligências de prova.

Pelo que, os elementos existentes hão-de ser suficientes para uma convicção segura da decisão definitiva.

Daí que, em obediência ao princípio do contraditório, o interessado seja ouvido, no prazo de 10 dias, para se pronunciar sobre a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da causa.

Por outro lado, nada na letra do art. 121º do CPTA induz a que exista qualquer exigência de procedência na antecipação de decisão, que também poderá ocorrer nos casos de improcedência.

No caso sub judice não ocorre qualquer necessidade de realização de provas ou outras diligências.

É que, o recorrente pretende que, a partir do momento em que, a seu ver, era aplicável lei retroativa, não se podia considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa.

Isto é, a seu ver, foi feito um juízo prévio da aplicabilidade da lei no tempo, para a aplicação do art. 121º do CPTA, autonomizando esta questão.

Contudo, carece igualmente de razão o aqui recorrente.

É que, não é o tribunal que tem de instruir factos no sentido de lhe aplicar a pena. Quem tem competência para lhe aplicar a pena são os órgãos desportivos identificados e de acordo com os elementos resultantes do processo disciplinar.

O tribunal limita-se a aferir se o referido procedimento e deliberações em causa padecem dos vícios invocados, procedendo, nesse caso às anulações que se imponham.

Mas, de forma alguma o processo judicial é um novo processo disciplinar a instruir com a prova de factos no sentido da escolha da pena a aplicar, sendo antes que os factos hão-de resultar ou não do processo disciplinar, sendo que se a instrução do processo disciplinar padecer de vícios, este há-de ser anulado e repetido.

Não se impunha, pois, a realização de quaisquer diligências de prova que comprometessem a convolação do processo de cautelar para principal.

Desde logo o recorrente suscita a pergunta supra transcrita mas não invoca quaisquer fundamentos concretos donde se possa concluir que, por estar em causa matéria de natureza sancionatória e disciplinar aqueles preceitos da Constituição impõem que o tribunal não pode aplicar o disposto no artigo 121.º CPTA com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal.

Nem invoca de que forma os referidos preceitos constitucionais com ela contendem.

Por outro lado os fundamentos concretos invocados têm a ver com a dispensada produção de prova de factos alegados como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada e portanto não com a inadmissibilidade abstrata de a um processo de natureza sancionatória ser aplicado o art. 121º do CPTA.

Isto é, os fundamentos invocados têm antes a ver com a inaplicabilidade concreta pela necessidade de comprovação de factos alegados.

Ora, se um recorrente invoca uma violação jurídica ou inconstitucionalidade sem invocação dos factos que a sustêm mas antes de outros que nada têm a ver com a referida violação, no caso inconstitucionalidade, deve o tribunal ater-se aos fundamentos invocados independentemente da qualificação jurídica feita dos mesmos pelo recorrente.

Ou seja, a partir do momento em que a qualificação jurídica dos fundamentos invocados não conduz à inconstitucionalidade alegada não tem o tribunal de concluir por qualquer inconstitucionalidade mas antes de conhecer da ilegalidade a que os factos se reportam e da qualificação jurídica dos mesmos.

Não ocorre, pois, qualquer nulidade.


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NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

Alega o reclamante que o acórdão a fls 25 conclui que “não pode aplicar-se a nova lei mas tão só aquela ao abrigo da qual foram praticados os factos ilícitos” depois de ter enquadrado o princípio da aplicação da lei mais favorável da seguinte forma:

“Este princípio … resulta também, do art. 11º nº 3 do R… D… da FPF que refere que, quando a norma disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente de outra que venha a estar prevista na lei ou regulamento posterior, e aplicado o regime sancionatório mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.”

Daqui conclui pela manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão. Estipula-se no art.º 615º do novo CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

“1 - É nula a sentença:

…c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”

Nos termos desta alínea c) só ocorre nulidade quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Esta nulidade pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada.

Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.

Ora, não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

É que, esquece-se o reclamante de acrescentar o que seguidamente se diz no acórdão reclamado:

“Contudo, o art. 77º da nova lei mais favorável, Lei 38/2012 de 28/8, dispõe:

“Disposições transitórias e finais

Artigo 77º

Normas transitórias

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADOP).

3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.”

E, o art. 65º deste novo diploma que regula a situação das múltiplas violações, a situação dos autos, dispõe:

“Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante …”

Ora, remetendo este preceito para um anexo que ainda não tinha sido regulamentado nem cujo prazo de regulamentação tinha terminado, não pode este, nem por consequência o referido art. 67º, ser aplicável ao aqui recorrente.

O que significa que, não obstante dever ser aplicável a norma mais favorável ao aqui recorrente, no caso concreto tal não era possível por a norma que prevê a sua aplicabilidade pressupor a vigência de outra que ainda não tinha sido regulamentada nem cujo prazo de regulamentação ainda tinha terminado.

Face à revogação da Lei 27/09 de 19/06 pelo art. 82º da 38/2012 e sem que tenha sido publicado novo regulamento por ainda não ter decorrido o prazo para o efeito, não pode aplicar-se a nova lei mas tão só aquela ao abrigo da qual foram praticados os factos ilícitos.”

Não padece, pois, o acórdão reclamado da nulidade que lhe vem assacada.


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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a reclamação nos termos supra expostos.

Custas pelo reclamante.

R. e N.

Lisboa, 1 de Outubro de 2015. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.