Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 032783

Data
05/07/1994
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Nacionalidade Indeferimento tácito Falta de objecto Dever legal de decidir Rejeição do recurso contencioso Competência do ministro da administração interna Conservação da nacionalidade portuguesa


Sumário

I - Segundo o princípio "tempus regit actum" a legalidade do acto administrativo impugnado bem como a competência do seu autor aferem-se pela lei em vigor à data da sua prolação.
II - Não tendo o recorrente, nascido em Moçambique, antes da sua independência, filho de pais naturais do antigo Estado da Índia, e já residente em Portugal à data daquele acontecimento, usado dos mecanismos previstos no
DL 308-A/75, de 24 de Junho, para conservar a nacionalidade portuguesa, nem tendo processo pendente para o efeito no início da entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, revogatória daquele diploma, embora registado numa conservatória de registo civil da província como cidadão português, só pode agora adquirir a nacionalidade portuguesa através do mecanismo da naturalização previsto no artigo 6 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, e no art. 15 do Regulamento respectivo, aprovado pelo DL 322/82, de 12 de Agosto.
III - Após a entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, e não se encontrando processo pendente de pedido de conservação ou concessão de nacionalidade, formulado ao abrigo do artigo 5 do DL 308-A/75, de 24 de Junho, carece de competência o Ministro da Administração Interna para reconhecer ou concedê-la mediante despacho.
IV - Carecendo aquele órgão administrativo de competência para os efeitos referidos em III, não se formou o indeferimento tácito ante o seu silêncio por mais de 90 dias, nos termos do artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15 de Novembro, face a pretensão do recorrente formulada já depois da entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro.
V - Não se formando indeferimento tácito o recurso não tem objecto pelo que se impõe a sua rejeição.


Texto da decisão