Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0327/15

Data
08/04/2015
Fonte

Reclamação para a conferência Recurso de revista excepcional Admissão do recurso Decisão Produção de prova Acção administrativa especial Juiz singular


Sumário

É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso de sentença de juiz em 1ª instância, em acção administrativa de valor superior à alçada, por entender que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, no caso em que a produção de prova decorreu em audiência perante o juiz do processo, dada a relevância jurídica do problema face a princípios processuais estruturantes, como o princípio da imediação, o princípio da identidade ou da plenitude da assistência do juiz e, em último termo, à conformidade da solução com o princípio do processo equitativo.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



1. A………… LIMITED e Outros interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/12/2014, que negou provimento a recurso interposto de despacho do TAF de Loulé que decidiu – alterando anterior admissão – não admitir recurso de sentença de 13/2/2013, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, e que não era possível determinar a convolação do requerimento em reclamação por como tal ser intempestivo.



A recorrente alega que no caso não poderia rejeitar-se o recurso, além do mais, porque a audiência de produção de prova decorreu perante juiz singular (que proferiu depois a sentença), sem que qualquer das partes suscitasse a incompetência, não tendo aplicação a doutrina do Acórdão n.º 3/2012, do Supremo Tribunal Administrativo.



O recorrido Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, opõe-se à admissão da revista.



2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.



O acórdão recorrido invocou diversa jurisprudência relativa à questão do meio de impugnação das decisões proferidas por juiz singular em acções administrativas especiais de valor superior à alçada. Sucede que no caso presente se verifica ter havido produção de prova em audiência perante o juiz do processo. Trata-se de aspecto da questão com que este Supremo Tribunal ainda não foi confrontado na aplicação da doutrina que decorre do Acórdão n.º 3/2012. É legítima a interrogação sobre se em tal hipótese há lugar à aplicação irrestrita da doutrina do referido acórdão, fazendo intervir a formação colegial apesar de dois dos membros do tribunal não terem assistido à produção da prova testemunhal e aos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos, ou se deve considerar-se precludida a questão da competência e, por essa ou qualquer outra via, considerar-se processualmente inadequada a exigência de reclamação para a formação colegial. É um aspecto do problema que se apresenta juridicamente relevante face a princípios processuais estruturantes, como o princípio da imediação, o princípio da identidade ou da plenitude da assistência do juiz e, em último termo, à conformidade da solução com o princípio do processo equitativo.

Deste modo, justifica-se a admissão da revista excepcional



3. Decisão

Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.



Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.