Reclamação de créditos Taxa de justiça
Sumário
Do disposto no art. 9º, nº 4, do RCPT (aditado pelo art. 158º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12) ressalta uma efectiva correlação entre cada procedimento de reclamação de créditos e cada taxa de justiça, da responsabilidade de cada credor reclamante, sendo de rejeitar a interpretação no sentido de que a cada petição de reclamação de créditos (por parte do mesmo credor reclamante) deve corresponder o pagamento de uma taxa de justiça.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a reclamação deduzida, nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT, por A……, S.A., com os demais sinais dos autos, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-2 que indeferiu a arguição de nulidade das citações para efeitos de reclamações de créditos e determinou a audição da testemunha arrolada e a emissão de guias para liquidação da taxa de justiça em função do número de reclamações de créditos reportadas ao número de vendas.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I – Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando o deveria ter feito nos termos do art. 97º-A nº 2 do CPPT.
II – Este normativo, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo nº 099/12 de 15/02/2012, consultável integralmente in www.dgsi.pt, foi aditado pelo DL nº 34/2008, de 26/2 e é aplicável a processos (e respectivos incidentes, recursos e apensos) iniciados a partir de 20/4/2009 (cfr. os arts. 26º e 27º desse DL, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12).
III – Ora, a presente reclamação de actos do órgão da execução fiscal foi intentada em 2012, sendo-lhe aplicável aquele regime.
IV – Assim, como bem se decidiu no citado acórdão: “(...) havemos, pois, de concluir que no presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado art. 97º-A do CPPT, nomeadamente o seu nº 2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do nº 1; ou seja, o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante deste nº 2: o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000).”
V – Deste modo, deverá o valor da causa ser fixado, “tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000)”
VI – Por outro lado, conforme resulta do probatório a ora reclamante foi citada através dos ofícios nº 201 (registo RC896256205PT) e 202 (registo RC896256191PT) datados de 06/01/2012, relativamente à penhora respectivamente dos prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob os números 3750 e 3748 da Freguesia de …….
VII – Na sequência destas citações, como também consta do probatório, a reclamante apresentou reclamação de créditos reportados às duas citações.
VIII – Constatando-se que as duas citações são autónomas.
IX – Correspondem a penhoras autónomas de dois bens imóveis diferentes.
X – Sendo que os créditos são reclamados por referência a cada um dos imóveis e serão graduados por referência a cada um dos imóveis.
XII – Existem assim dois procedimentos distintos de verificação de créditos, um relativo aos créditos reclamados por referência ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o números 3750 da Freguesia de ……. e outro por referência ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 3748 da Freguesia de ……. .
XII – No que se refere ao procedimento de verificação de Créditos reclamados por referência ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 3750 da Freguesia de …….., a ora reclamante verá o seu crédito graduado em concurso com os restantes credores reclamantes com garantia real sobre este imóvel.
XIII – E, no que se refere ao procedimento de verificação de créditos reclamados por referência ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 3748 da Freguesia de ……., a ora reclamante verá o seu crédito graduado em concurso com os restantes credores reclamantes com garantia real sobre este outro imóvel.
XIV – Pelo que, sendo a taxa de justiça inicial paga pelo credor reclamante no procedimento de verificação de créditos realizado no âmbito do processo de execução fiscal, cf. nº 4 do art. 9º do RCPT (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12) como refere o DMMP no seu parecer de fls. 66 e ss. dos autos, tratando-se de duas reclamações de créditos, naturalmente que são devidas duas taxas de justiça, uma por cada processo.
XV – A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos atrás mencionados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termina pedindo o provimento do recurso e que à causa seja fixado o valor nos termos legais.
1.3. Contra-alegou a ora recorrida (fls. 257 e segs.) pugnando pela confirmação do julgado e alegando, igualmente, que ainda que assistisse razão à recorrente e fossem, afinal, devidas duas taxas de justiça, o certo é que a consequência jamais poderia ser a prolação de acórdão que declare a reclamação improcedente, uma vez que, como consta dos autos, a reclamante cumpriu a notificação da AT e liquidou duas taxas de justiça. No máximo, o que pode suceder é que, se proceder o recurso, a recorrida não veja satisfeita a sua pretensão de devolução de uma, das duas taxas de justiça liquidadas.
1.4. O MP emite parecer, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. O recurso tem por objecto:
- a omissão da sentença quanto à fixação do valor da causa;
- o segmento decisório que declarou ser devida apenas uma taxa de justiça.
2. O recurso perdeu objecto no tocante ao fundamento da omissão quanto à fixação do valor da causa, em consequência do superveniente proferimento do despacho que procedeu à reforma da sentença quanto à matéria (art. 97º-A nº 2 CPPT; despacho fl. 28 dezembro 2012 fls. 227).
3. A revogação das normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL nº 29/98, 11 fevereiro, não abrangeu os actos respeitantes à fase administrativa dos processos de execução fiscal (art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, 27 novembro; art. 1º nº 2 RCPT).
A norma constante do art. 9º nº 4 RCPT (aditada pelo art. 158º Lei nº 64-B/2011, 30 dezembro - Lei OGE 2011) estabelece uma inequívoca correlação entre cada procedimento de reclamação de créditos e cada taxa de justiça, da responsabilidade de cada credor reclamante, desautorizando a tese da recorrente, segundo a qual a cada petição de reclamação de créditos deve corresponder o pagamento de uma taxa de justiça.
Decisivamente, no sentido da refutação do entendimento sustentado pela recorrente, erguem-se os argumentos seguintes:
a) apesar da pluralidade de reclamações, o órgão da execução fiscal profere um única decisão de verificação e graduação de créditos (art. 245º nº 2 CPPT redacção Lei nº 55-A/2010, 31 dezembro - Lei OGE 2011);
b) o credor reclamante não pode ser penalizado pela circunstância de ter citado por duas vezes, por referência a prédios penhorados com identificações distintas.
No caso concreto a credora reclamante pagou a taxa de justiça correspondente ao valor total dos créditos reclamados, segundo a legislação aplicável (art. 9º nº 4 RCPT e nova tabela aplicável, redacção art. 158º nºs. 1 e 3 Lei nº 64-B/2011, 30 dezembro).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Em 16.02.2011, o Serviço de Finanças de Oeiras 2 instaurou contra B…… S.A. o processo de execução fiscal nº 3654201101006576 e apensos para cobrança coerciva de dívida no montante de 227.027,72 Euros. (Doc. fls. 1 do PEF).
B) No âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. A) do probatório foram penhorados os seguintes prédios rústicos: (i) inscrito na matriz predial da freguesia de ……. sob o artigo 381, secção 40, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a inscrição nº 3752, (ii) inscrito na matriz predial da freguesia de ……. sob o artigo 868, secção 40, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a inscrição nº 3750, (iii) inscrito na matriz predial da freguesia de ……. sob o artigo 885, secção 40, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a inscrição nº 3748. (Doc. fls. 124 do PEF)
C) O Serviço de Finanças de Oeiras - 2 remeteu à Reclamante o ofício nº 201, datado de 06.01.2012, sob registo nº RC896256205PT, do qual se destaca:
«Registado com Aviso de Receção
Ficam citados nos termos do art.º 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para os efeitos tidos por convenientes, de que o bem imóvel penhorado no processo de Execução Fiscal nº 3654201101006576 e apensos, em que é executada B……, S.A descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 3750 da freguesia de ……, vai ser posto à venda por leilão electrónico, cuja abertura se verificará neste Serviço de Finanças, no dia 11 de Abril de 2012, pelas 10.00 horas.» (Doc. fls. 22 e verso dos autos).
D) O Serviço de Finanças de Oeiras - 2 remeteu à Reclamante o ofício n.º 202, datado de 06.01.2012, sob registo nº RC896256191PT, do qual se destaca:
«Registado com Aviso de Receção
Ficam citados nos termos do art.º 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para os efeitos tidos por convenientes, de que o bem imóvel penhorado no processo de Execução Fiscal n.º 3654201101006576 e apensos, em que é executada B……., S.A descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 3748 da freguesia de ……., vai ser posto à venda por leilão eletrónico, cuja abertura se verificará neste Serviço de Finanças, no dia 12 de Abril de 2012, pelas 10.00 horas.” (Doc. fls.23 e verso dos autos).
E) Consta dos autos a fls. 24 um Print informático, dando conta que o Banco Português de Negócios no dia 09.01.9012, rececionou o objecto sob registo nº RC896256205PT.
F) Consta dos autos a fls. 25 um Print informático, dando conta que o Banco Português de Negócios no dia 09.01.2012, receciou o objecto sob registo nº RC896256191PT.
G) A Reclamante mediante requerimento entrado no Serviço de Finanças de Oeiras 2 no dia 31.01.2012, arguiu a nulidade das citações a que aludem as alíneas C) e D) do probatório, e para prova do alegado arrolou uma testemunha a apresentar, à cautela reclamou créditos reportados às duas citações. (Doc. fls.110/117 dos autos).
H) A Reclamante liquidou a taxa de justiça correspondente à multa por realização do ato no 1º dia útil, através do DUC 7092 280 022 533 265 no montante de € 408,00 (Doc. fls. 119 junto aos autos).
I) Em 02.04.2012, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, foi indeferida a nulidade das citações, ordenada a notificação à Reclamante para pagamento da taxa de justiça considerando estar em causa duas reclamações de créditos reportadas a duas vendas. (Doc. fls. 196/197 dos autos).
3.1. Conforme dos autos resulta, penhorados que foram imóveis registados em nome da executada B……., S.A. e sobre os quais estão registadas hipotecas voluntárias em nome do BPN (entidade à qual sucedeu a recorrida) foi esta citada, por ofícios nºs. 201 e 202, ambos datados de 6/1/2012, para efeitos de reclamação de créditos (art. 239º do CPPT).
No seguimento de tais citações a recorrida reclamou créditos.
Tendo, em 2/4/2012, sido proferido o despacho reclamado, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«… Finalmente, quanto à forma em como foram efectuadas as reclamações de créditos, isto é, em documento único e pagamento de forma diversa da taxa de justiça devida na reclamação de créditos, considerando a alteração do art. 245º do CPPT (Lei 55-A/2010, de 31/12) que atribuiu a competência da verificação e graduação de créditos ao órgão de execução e em consequência a taxa de justiça devida ser paga nos termos do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL 29/98, de 11/02, visto0 que apesar de estarem em causa duas vendas (dois imóveis) e duas reclamações de créditos mas respeitantes à mesma execução, nada obsta, por economia processual, que se desconsidere este aspecto, mostrando-se apenas necessário regularizar o pagamento da taxa de justiça que se mostrar devida (até porque já existe aplicação informática para o fazer).
Termos em que determino:
(…)
- A devolução à executada (representante) dos documentos de pagamento da taxa de justiça ao IGFIJ IP e consequente notificação para o respectivo pagamento nos termos legalmente devidos.»
No seguimento deste despacho foi a recorrida notificada nos termos seguintes:
«Assunto: PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA/NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO EXECUTADA: B……. , S.A.
Face às alterações introduzidas ao nº 4 do artigo 9º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pela Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, foi consignada a obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça, devida pelo credor reclamante no procedimento de verificação e graduação de créditos realizado no âmbito do processo de execução fiscal, que deverá ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da reclamação de créditos.
Verificando-se a falta de pagamento da taxa de justiça em questão, nomeadamente por falta de aplicação informática, fica por este meio notificada para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento das mesmas, juntando-se para o efeito duas guias, referente às duas vendas, logo duas reclamações de créditos, devendo serem devolvidos os comprovativos do pagamento.
Caso não efectue o pagamento no prazo estipulado será notificada para no prazo de 5 dias proceder ao pagamento acrescido de taxa de justiça de igual montante (nº 1 do art. 18º do RCPT).
Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça, incluindo o acréscimo, dentro do prazo referido, o titular do órgão da execução fiscal aplicará uma multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em falta, com o limite máximo de 20 UC (nº 2 do art. 18º do RCPT).
Junto devolvo os quatro documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça inicial entretanto enviados, para efeitos de eventual pedido de restituição nos termos do art. 14º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais a solicitar junto do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
Fica ainda, notificada de harmonia com os artigos 36º e 39º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, proferido em 02 de Abril de 2012 no âmbito da reclamação de créditos.
(…)»
3.2. A sentença recorrida enunciando como questões a decidir na presente reclamação (deduzida nos termos do art. 276º do CPPT) as de saber se a reclamação de créditos foi tempestivamente apresentada e se se mostra devida a taxa de justiça nos termos em que a mesma foi determinada pelo Chefe de Serviço de Finanças de Oeiras 2, veio a considerar, quanto a esta última questão, o seguinte:
«No que tange, ao segmento do despacho reclamado referente à liquidação de duas taxas de justiça, naturalmente, que o mesmo não poderá manter-se.
Com efeito, a Reclamante juntou com a petição de reclamação de créditos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no valor de 4 UC (€ 408), correspondente ao valor da sua reclamação (€ 13.664.000,00), o que se mostra de acordo com o art. 7º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais - Tabela Anexa II-.»
4.1. Nas Conclusões I a V do recurso a Fazenda Pública suscitou a questão da omissão da fixação do valor da causa, por parte da sentença.
Todavia, posteriormente à prolação da sentença a Mma. Juíza procedeu à reforma da mesma, no segmento relativo a essa matéria, fixando à causa, apelando ao disposto no nº 2 do art. 97º-A do CPPT, o valor tributário de 5.000.00 Euros.
O respectivo despacho, proferido em 28/12/2012 (fls. 227) tem o teor seguinte:
«Foi oportunamente proferida sentença nos presentes autos (fls. 205/213); nessa peça, contudo, abstivemo-nos de nos pronunciar em matéria do valor da causa para efeitos de custas.
Consequentemente, ao abrigo dos arts. 666º nº 2, 669º nº 1 al. a) e 670º nº 2, todos do CPC, procede-se à reforma da sentença que faz fls. 205/213 dos autos passará a ter a seguinte redacção (complementando e fazendo parte integrante da sentença):
“Determina o nº 2 do artigo 97º-A do CPPT que nos casos não previstos no nº 1 (impugnação de liquidação, acto de fixação de matéria colectável ou valores patrimoniais e recurso contencioso de indeferimento ou revogação de benefícios fiscais), o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais.
Todavia, estes critérios são apenas adequados para fixar o valor tributário do processo, que não o valor da causa (que tem relevo para determinar, por exemplo, a relação da causa com o tribunal), pelo que, quanto este sob pena violação do princípio da igualdade no acesso ao direito, devem ser utilizados os critérios do Código de Processo Civil.
Assim, fixo:
- O valor tributário em 5.000.00.”
Proceda a Seção ao necessário averbamento desta reforma e, após, notifique.»
Ora, no que respeita àquele fundamento (omissão da fixação do valor da causa), em face da reforma da sentença, assim operada, o recurso perdeu, supervenientemente, o respectivo objecto, não havendo, pois, que conhecer da questão, prejudicada que ficou a respectiva apreciação.
4.2. Nas Conclusões restantes (VI a XV) a recorrente reitera o entendimento de que, tendo havido duas citações autónomas para efeitos de a recorrida reclamar os seus créditos, as quais também correspondem a penhoras autónomas de dois bens imóveis diferentes e sendo que os créditos são reclamados por referência a cada um dos imóveis e serão graduados por referência a cada um dos imóveis, então estamos perante dois procedimentos distintos de verificação de créditos (com graduações e credores reclamantes porventura diferentes), pelo que, sendo a taxa de justiça inicial paga pelo credor reclamante no procedimento de verificação de créditos realizado no âmbito do processo de execução fiscal (nº 4 do art. 9º do RCPT - na redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30/12) e tratando-se de duas reclamações de créditos, são devidas duas taxas de justiça, uma por cada processo.
Carece, porém, de razão legal.
Refira-se, desde logo, que a revogação das normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL nº 29/98, de 11/2, operada pelo nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27/12, não abrangeu os actos respeitantes à fase administrativa dos processos de execução fiscal. (Este DL 324/2003 alterou o Código das Custas Judiciais (CCJ) então em vigor, aditando-lhe, designadamente -cfr. o seu art. 2º - normas respeitantes às custas nos processos administrativos e tributários (os arts. 73º-A a 73º-F do CCJ).
Com efeito, o citado nº 6 do art. 4º do DL 324/2003, revogando embora o RCPT, ressalva as normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos referidos no nº 1 daquele diploma. Como, aliás, se dá conta no respectivo Preâmbulo: no que se refere às custas nos processos tributários, a partir da data em que os tribunais tributários de 1ª instância transitaram para a tutela do Ministério da Justiça, o RCPT deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, designadamente na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária.
E como é sabido a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (cfr. o seu art. 126º) alterou, entre outros, os arts. 97º, 151º, nº l e 245º, nº 2 do CPPT, atribuindo competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos.
Ora, como muito bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer secundamos integralmente, a norma constante do actual nº 4 do art. 9º do RCPT (aditada pelo art. 158º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 – OE/2011) «estabelece uma inequívoca correlação entre cada procedimento de reclamação de créditos e cada taxa de justiça, da responsabilidade de cada credor reclamante, desautorizando a tese da recorrente, segundo a qual a cada petição de reclamação de créditos deve corresponder o pagamento de uma taxa de justiça».
E na verdade, este referido nº 4 estatui:
«4 — No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.»
Ou seja, a taxa de justiça inicial é devida por cada credor reclamante e não, como pretende a recorrente, por cada reclamação ou por cada crédito ou conjunto de créditos reclamados.
Não relevando no caso, portanto, que o credor reclamante haja sido citado por duas vezes (por referência a duas penhoras autónomas de dois bens imóveis com identificações distintas) e que os créditos hajam sido reclamados (e assim serão também eventualmente graduados) por referência a cada um dos imóveis sobre os quais incidem as inerentes garantias reais.
A circunstância de o credor ter sido objecto dos apontados e distintos actos de citação não poderia, de todo o modo, determinar a penalização deste em termos de lhe ser exigido o pagamento de duas (ou eventualmente mais – caso tivessem sido penhorados mais bens) taxas de justiça inicial. Sendo que esta é devida (actualmente) pelo impulso processual do interessado e que, mesmo em caso de pluralidade de reclamações, o órgão da execução fiscal profere um única decisão de verificação e graduação de créditos (cfr. o nº 2 do art. 245º do CPPT).
E como no caso, a recorrida (credora reclamante) pagou a taxa de justiça correspondente ao valor total dos créditos reclamados, segundo a legislação aplicável (nº 4 do art. 9º do RCPT e nova tabela aplicável, na redacção dada pelo art. 158º nºs. 1 e 3 (Este nº 3 aditou ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de «tabela a que se refere o nº 4 do artigo 9º», integrando anexo relativo a «Execução fiscal — Procedimento de verificação e graduação de créditos».) da Lei nº 64-B/2011, de 30/12), a sentença recorrida (julgando que não pode manter-se o despacho reclamado no segmento referente à liquidação de duas taxas de justiça e decidindo pela consequente procedência da reclamação), decidiu de acordo com a lei aplicável.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.