Reclamação para a conferência
Sumário
I – Se, de dois recursos admitidos para o Tribunal Constitucional, este só conheceu de um deles, foi prematura a remessa à conta do processo logo após a vinda dos autos daquele tribunal.
II – Assim, e operada a revogação dos despachos do relator que não reconheceram a anomalia dita em I, deverá ser proferido despacho que determine a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para emissão de pronúncia sobre o recurso não conhecido.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 769 v., «completado pelo despacho de fls. 781», aduzindo ainda, em prol do deferimento dessa reclamação, outros factos e argumentos que constam dos seus requerimentos de fls. 816 e ss. e 819 e ss..
O CSTAF não se pronunciou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno limitou-se a apor o seu «visto».
Cumpre decidir, começando por reter as circunstâncias processuais relevantes.
Este Pleno decidiu o recurso jurisdicional que se lhe colocava mediante o acórdão de fls. 578 e ss. Depois, e por acórdão de fls. 646 e ss., indeferiu a arguição de nulidade daquele aresto e o pedido da sua reforma quanto a custas. E, por acórdão de fls. 699 e ss., indeferiu novas arguições de nulidade, dirigidas contra os acórdãos anteriores, e o pedido de reforma do segundo deles, condenando ainda o requerente em multa, como litigante de má fé. A fls. 717, o agora requerente interpôs recurso do acórdão de fls. 699 e ss., «na parte em que o condenou como litigante de má fé»; e, a fls. 718 e ss., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 578 e ss..
Por despacho de fls. 724, o relator admitiu «os recursos interpostos» a fls. 717 e 718 e ss., dizendo que o fazia «para o Tribunal Constitucional». Mediante «decisão sumária», o Tribunal Constitucional decidiu «não conhecer do objecto do recurso»; mas, do texto e do contexto dessa decisão, depreende-se que o Tribunal Constitucional nenhuma pronúncia emitiu acerca do recurso interposto a fls. 717 – o qual, recorde-se, fora expressamente admitido como direccionado também para o Tribunal Constitucional.
Regressados os autos do Tribunal Constitucional, o relator, por despacho de fls. 748, determinou que o processo fosse à conta. Notificado da conta, o aqui requerente veio, a fls. 764, arguir a nulidade dela posto que o seu requerimento de fls. 717 não fora ainda objecto de despacho. O requerimento de fls. 764 foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 769 v., já que o requerimento de fls. 717 fora objecto de despacho – que, como vimos, admitira o recurso para o Tribunal Constitucional. A fls. 777, o requerente veio pedir a reforma do despacho de fls. 769 v., o que foi indeferido por despacho do relator, constante de fls. 781. Então, o requerente veio, a fls. 795, requerer a admissão do recurso que interpusera a fls. 717 – o que o relator indeferiu por despacho de fls. 805, pois tal recurso já fora admitido a fls. 724; e veio, a fls. 796, reclamar para a conferência dos despachos de fls. 769 v. e 781 com vista a obter a revogação deles, a nulidade da remessa dos autos à conta e a prolação de um despacho de admissão do recurso por si interposto a fls. 717. Em complemento dessa sua reclamação para a conferência, o requerente veio ainda, a fls. 816 e ss. e a fls. 819 e ss., aduzir «novos factos» e ainda outros argumentos jurídicos justificativos do deferimento da presente reclamação.
Torna-se agora claro que a remessa do processo à conta adveio do lapso de então se não reparar que o Tribunal Constitucional só emitira pronúncia sobre um dos dois recursos que, para ele, tinham sido admitidos. Com efeito, e na medida em que nenhum destino se deu ao recurso interposto a fls. 717, o processo não estava ainda em condições de ser contado. Devemos, aliás, entender que a presente reclamação constitui um meio eficaz de ataque ao acto de mero expediente de fls. 748 – posto que o recorrente não sabia da sua existência e ele se mostra reafirmado nos despachos reclamados. E, deste modo, o reclamante tem razão quando diz não se justificarem os actos processuais referentes à remessa, realização e notificação da conta.
Todavia, o reclamante não pode obter um novo despacho de admissão do recurso interposto a fls. 717, pela razão singela de que, sobre tal matéria, já recaiu um despacho – o de fls. 724 – encontrando-se assim esgotado o poder jurisdicional respectivo.
Mas ele tem razão num outro ponto, consequencial do antecedente: desde que esse recurso jurisdicional foi admitido «para o Tribunal Constitucional», deverão estes autos ser para aí remetidos a fim de que esse tribunal «ad quem» se pronuncie sobre o recurso, como exclusivamente lhe compete.
Nestes termos, acordam em deferir a presente reclamação e, por isso:
a) Em revogar os despachos explicitamente reclamados e, ainda o despacho que ordenou a remessa dos autos à conta;
b) Em suprimir os actos processuais relacionados com essa conta;
c) Em determinar que o relator, na vez dos despachos revogados, ordene que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional a fim de esse tribunal emitir a pronúncia que entenda devida sobre o recurso interposto a fls. 717.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2008 – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.