Erro nos pressupostos de facto Violação de lei Expropriação por utilidade pública Revogação do acto administrativo Resposta da autoridade recorrida
Sumário
I - Os actos administrativos inválidos só podem ser revogados, nos termos do n.º 1 do art.º 141 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até a resposta da entidade recorrida.
II - Não tendo havido resposta da autoridade recorrida no recurso em que se impugnou um acto expropriativo, o prazo que deve ser considerado para aferir da tempestividade do acto revogatório daquele, ao abrigo do citado art.º 141º, é o de um ano, prazo-regra para efectivar a revogação de acto inválido, por referência ao maior prazo actual do recurso contencioso do acto anulável.
III - A simples comunicação pelo chefe de gabinete da prolação pela autoridade recorrida do acto revogatório, cuja cópia se enviou para conhecimento do Tribunal, não integra a resposta a que alude o art.º 43º da LPTA, desde logo por não se revestir do formalismo imposto pelo n.º 2 do art.º 26º da mesma LPTA, ou seja, não se mostrar assinado pelo autor do acto recorrido.
IV - Tendo o pedido de expropriação por parte da Câmara Municipal do Porto e a consequente declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, de expropriação de oito parcelas, destinados unicamente à execução de acessos, infraestruturas e arranjos externos da frente urbana do parque da cidade, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado em Diário da República, verifica-se o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, se parte das parcelas expropriadas se destinavam para venda com vista à construção de empreendimentos urbanos.
V - Não viola, assim, o disposto no art.º 141º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o despacho da mesma entidade que, reconhecendo a desconformidade dos fundamentos do acto expropriativo com a diferente destinação dada aos terrenos expropriados, procede à sua revogação, com fundamento em ilegalidade e antes de decorrido o prazo de um ano.